Ementa: Dispõe sobre concessão e gozo de férias dos servidores do Município de Moreilândia – PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal e na Lei Estadual nº. 6.123/68, e,
Considerando a necessidade de atender a demanda de serviços de competência do Município, sem que para tanto venha a ter que efetuar contratações para substituir servidores nas suas ausências quando de férias;
Considerando que o controle de concessão de férias deverá ser procedido pelas Secretarias, Departamentos e Setores do Município de forma escalonada através de Portaria, sem que para tanto venha o servidor a sofrer acumulo ilegal de gozo de férias;
Considerando que o controle de férias, não somente atenderá a administração quanto ao continuo e pronto atendimento de suas atribuições à Comunidade, como permitirá ao servidor o seu direito constitucional, ademais não levará o Município ao aumento da despesa com pessoal quando da contratação para substituição, pregando assim pelo equilíbrio da parte financeira e cumprindo com o que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim,
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta a concessão, do gozo e a interrupção das férias dos servidores ocupantes de cargos efetivos, funções comissionadas, cargos em comissão, que têm direito a 30 dias de férias anuais, a serem gozadas entre o início e o final do período aquisitivo subsequente.
Parágrafo único - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de efetivo exercício, sendo que os posteriores períodos aquisitivos coincidirão com os anos civis correspondentes e com o próprio período de concessão.
Art. 2º - As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, a ser reconhecida pela Secretaria, Departamento e Setores competentes do Município.
Parágrafo único - Antes da acumulação ocorrida na forma do caput, será de imediato feita marcação do período de fruição respectivo, a ser promovida de ofício no caso de inércia do servidor, devendo ser usufruída a mais antiga até o final do exercício correspondente ao segundo período aquisitivo.
Art. 3º - Na marcação de férias, ter-se-á em vista a necessidade do funcionamento ininterrupto do órgão, com a permanência de, no mínimo, um terço da lotação em cada unidade, salvo impossibilidade ocasionada por sua própria estrutura reduzida.
Art. 4º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da administração, devendo transcorrer um prazo mínimo de 10 dias de efetivo exercício entre os períodos de gozo.
Parágrafo único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 5° - As férias serão organizadas em escala, sendo a marcação disponibilizada durante o mês de Outubro do ano anterior ao da fruição, período após o qual serão marcadas de ofício pela Chefia Imediata, caso haja inércia do servidor.
Parágrafo único - A chefia imediata será responsável pela organização e aprovação da escala em sua unidade, com anuência do titular de cargo, de forma que as férias dos servidores não coincidam entre si quando se tratar do titular e do substituto formalmente designado, observado o disposto no art. 3º.
Art. 6º - O pedido de alteração do período de férias consignado na escala deverá ser realizado pelo superior hierárquico, que deverá observar a adequada adaptação do cronograma de substituições e promover a necessária comunicação à Diretoria de Recursos Humanos.
§ 1º - Na hipótese de parcelamento, o pedido de modificação do primeiro período deverá ser apresentado até 45 dias antes do início do gozo correspondente.
§ 2º - Para alteração do segundo e terceiro período das férias, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será de dois dias úteis.
§ 3º - Não será autorizada suspensão ou interrupção de férias sem a necessária marcação do novo período de fruição correspondente.
Art. 7º As férias somente poderão ser interrompidas, na forma da legislação de regência, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço devidamente motivada pelo superior hierárquico máximo da unidade.
§ 1º - A interrupção das férias por necessidade de serviço somente será admitida quando autorizada por ato do Gabinete do Prefeito, devidamente publicado, devendo haver notificação do servidor e da chefia imediata por meio de correio eletrônico e/ou protocolo via postagem.
§ 2º - O gozo das férias interrompidas ocorrerá em um único período, sem parcelamento.
§ 3º - Fica expressamente vedada a apresentação espontânea do servidor ou convocação informal pela chefia imediata para missões específicas durante o período de gozo de férias.
Art. 9º - A Secretaria de Administração deverá encaminhar cópia do presente Decreto às demais Secretarias, Departamentos e Setores do Município, para que tomem conhecimento e providências legais necessárias.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de janeiro de 2022.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito