EMENTA: Concede Pensão por Morte a Beneficiário Requerente HERON DOUGLAS DUTRA CANÊJO FILHO e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Moreilândia-PE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei:
CONSIDERANDO as normas insertas na Lei Municipal n° 297/2005, que reestruturou o RPPS no âmbito deste município;
CONSIDERANDO as regras constitucionais e infraconstitucionais para a concessão de benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO, por fim, que o requerimento em sede de processo administrativo do beneficiário que busca auferir Pensão por Morte está perfeitamente adequado aos Artigos 8º, I; 29 e 30, caput e seus parágrafos seguintes, todos da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (redações dadas pelas Leis Municipais Previdenciárias ns. 475, de 2016, e 556, de 2020).
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder o benefício de Pensão Por Morte com percepção de proventos calculados nos percentuais concernentes à conta familiar e à conta de pontos percentuais por dependentes ao dependente HERON DOUGLAS DUTRA CANÊJO FILHO, RG n. 10.010.030 SDS/PE e CPF n. 709.458.764-32, beneficiário do ex-segurado ativo o senhor HERON DOUGLAS DUTRA CANÊJO, o qual ocupou o cargo de FISIOTERAPEUTA, NÍVEL II, CLASSE B, deste Ente Municipal, sob matrícula n. 104201-2, falecido em 22 de fevereiro de 2021, nos termos do Art. 40, § 7°, , Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019, e § 8º, I; 29 e 30 da Lei Municipal Previdência n. 297/2005, com suas alterações dadas pelas redações das Leis Municipais Previdenciárias ns. 476/2016 e 556/2020.
Art. 2º - Revogar a portaria que trata da concessão de pensão por morte em sede administrativa do beneficiário dependente HERON DOUGLAS DUTRA CANÊJO FILHO:
I - Revoga a Portaria n. 255/2021, 27 de agosto de 2021.
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos legal e jurídico retroagiram para a partir da data do requerimento do dependente beneficiário, ou seja, a partir de 16 de abril de 2021, consoante as disposições entabuladas no inciso II do art. 30 da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (redação dada pela Lei Municipal Previdenciária n. 475, de 2016)
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2021
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito de Moreilândia