EMENTA: Declara situação de emergência nas áreas do Município de Moreilândia, afetadas por estiagem, COBRADE - 1.4.1.1.0 ,conforme IN/MI 02/2016.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a estiagem prolongada nos últimos sete anos que assola o sertão pernambucano em especial a microrregião do Sertão do Araripe, alto sertão do estado, acarretando danos e prejuízo ao município;
CONSIDERANDO a má distribuição das precipitações pluviométricas, ocorridas no quadro chuvoso do município de Moreilândia, não foram suficientes para acumular água nos principais reservatórios rurais para abastecimento humano nas áreas afetadas;
CONSIDERANDO que em decorrência dos danos humanos e os prejuízos para 8.857 (oito mil oitocentos e cinquenta e sete) pessoas que se encontram afetadas pela falta de água para consumo humano e uma estimativa de R$ 10.497.077,00 (dez milhões quatrocentos e noventa e sete mil e setenta e sete reais) em prejuízos públicos na área rural afetada;
CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre, sendo favorável à declaração de Situação de Emergência,
DECRETA:
Art. 1º - Fica Decretado situação de emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações de Desastres - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC- nas ações de respostas ao desastre e reabilitação do cenário de estiagem.
Art. 3º - Autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC;
Art.4º - Em consonância ao disposto nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Adentrar nas residências, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso seja verificada a ocorrência de danos.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.3365/41, autoriza-se o início do processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorreram nas propriedades localizadas em área de risco intensificado de desastre.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras similares em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Embasado no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de respostas aos desastres, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização dos desastres, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito , 25 de agosto de 2021.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito