Ementa: dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Municípios poderiam definir situações sobre o COVID-19. Assim,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 18 de agosto de 2021, este Município adotará as seguintes medidas de retorno gradual das atividades econômicas, sociais e religiosas, seguindo os protocolos de saúde recomendados, nos seguintes termos:
I-Fica permitido o acesso às áreas públicas coletivas, tais como praças e afins, sem aglomeração;
II-Fica permitido a realização de celebrações religiosas presenciais, das 5h às 00h, com 70% da capacidade do local ou 300 pessoas, o que for menor.
III- Fica permitido, sem aglomerações, o atendimento à população e o funcionamento regular das atividades comerciais e sociais locais, obedecendo-se os seguintes horários e termos:
a) Podem ocorrer em qualquer dia e horário da semana:
1.Comércio em geral, das 8h às 00h;
2.Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares, das 8h às 00h;
3.As feiras-livres;
b)Das 5h às 00h, em qualquer dia da semana, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática esportiva de atividades físicas individuais;
c)Das 5h às 00h, em qualquer dia da semana, os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, com até 70% da capacidade.
'a7 1º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido no Art. 2º, III, “a”.
§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta.
'a7 3º Fica permitida a apresentação musical com até cinco integrantes, com quaisquer instrumentos musicais, incluindo o cantor ou DJ; fica proibido dança e a permanência de pessoas em pé.
Art. 2º- Vaquejadas, cavalgadas em grupos, corridas de cavalo, pega de boi, jogos de futebol, campeonatos em geral além de outras atividades semelhantes, podem acontecer, desde que notificadas a vigilância sanitária com antecedência mínima de 7 dias a realização do evento para elaboração de protocolos sanitários próprios;
Art.3º - Segue proibido neste Município a realização de shows, festas, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos;
Art. 4º - Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
'a7 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 5º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas
autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.
Art. 6º Será permitido a realização de velórios, para as causas mortis que não sejam SRAG, suspeitos ou confirmados para COVID-19, adotando-se as seguintes recomendações:
I-Duração não superior a 12h;
II-Uso obrigatório de máscara, distanciamento social e disponibilização de álcool em gel para os que se fizerem presentes.
III-No ambiente deve ser priorizado a presença apenas de familiares;
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas
permanentemente pela Comissão de Emergência do Covid-19, que poderá adotar providências adicionais ao enfrentamento do Coronavírus.
Parágrafo único - O prazo de vigência do presente decreto poderá ser ampliado, caso as circunstâncias que ensejaram sua edição se mantenham.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2021.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito