Diário oficial

NÚMERO: 348/2025

Volume: 5 - Número: 348 de 11 de Setembro de 2025

11/09/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - AVISO - AVISO: 001/2025
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RECURSO: 4K DEDETIZAÇÕES LTDA CONTRARRAZÕES: AK EMPREENDIMENTOS
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Licitatório nº 021/2025-PMMPregão Eletrônico nº 010/2025-SRP/PMM

RECURSO: 4K DEDETIZAÇÕES LTDA

CONTRARRAZÕES: AK EMPREENDIMENTOS

I. RELATÓRIO

1.Trata-se de recurso administrativo interposto por 4K Dedetizações Ltda. contra a decisão que desclassificou sua proposta por inconsistências na composição de custos e BDI (subdimensionamento de mão de obra, superavaliação de equipamento principal, subavaliação de locação de veículos e estrutura de BDI incompatível com o regime tributário). Consta nos autos a Nota Técnica/Análise do Agente de Contratação/Pregoeiro e as contrarrazões apresentadas pela AK Empreendimentos (recorrida/vencedora).

2.O recurso foi interposto no prazo legal (art. 165 da Lei nº 14.133/2021), razão pela qual conheço do apelo. No mérito, passa-se à análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Marco legal aplicável

3.O julgamento das propostas deve observar julgamento objetivo (art. 17) e vinculação ao edital (art. 18), buscando a proposta mais vantajosa mediante critérios previamente definidos (arts. 5º e 17) da Lei nº 14.133/2021.

4.A jurisprudência do TCU consolida que:

(i) a Administração deve oportunizar diligências e a demonstração de exequibilidade (Súmula TCU 262 e entendimentos correlatos sob a égide da Lei 14.133);

(ii) erros materiais sanáveis podem ser corrigidos sem alterar o valor global;

(iii) contudo, inconsistências materiais que afetam a essência da proposta autorizam a desclassificação.

II.2. Do alegado subdimensionamento de mão de obra (exequibilidade)

5.A Nota Técnica registrou que a 4K dimensionou apenas 44 h/mês por colaborador (~10 h/semana), o que representou ~5% do custo total para cobrir 76.705,44 m², concluindo pela inexequibilidade/desequilíbrio da rubrica de pessoal.

6.A recorrente sustenta que a nebulização UBV é realizada em horários específicos (amanhecer/entardecer), com base em manuais/NT do MS, razão pela qual não se aplicaria uma jornada laboral padrão.

7.Decido: embora protocolos sanitários orientem janelas horárias de aplicação, não dispensam o proponente de demonstrar produtividade, equipe e carga horária compatíveis com a área/cronograma contratual. A 4K não comprovou índices de produtividade, rotas, regime de turnos, sobreaviso ou reforço de equipes que compensem a baixa carga horária anual apresentada ônus que lhe competia, sobretudo após a diligência. Mantém-se, pois, a conclusão de inexequibilidade setorial (mão de obra) e de desequilíbrio econômico. (Súmula-TCU 262: presunção relativa ônus de comprovar exequibilidade).

II.3. Dos equipamentos e do alegado sobrepreço

8.A Nota Técnica consignou que o atomizador veicular UBV LECO 1800 E-OHV foi orçado pela 4K a R$ 310.500,00/unidade, muito acima de referências de mercado consultadas; ao mesmo tempo, o aluguel de veículos 4x4 foi subestimado, sugerindo compensação entre rubricas.

9.A 4K replicou com nota fiscal de valor R$ 135.000,00/unidade e alegou incomparabilidade com modelos costais, além de citar reconhecimento internacional do equipamento.

10.Decido: ainda que se considere o documento fiscal trazido pela recorrente, persistem duas inconsistências materiais: (i) divergência relevante entre o valor unitário utilizado na composição e o documento probatório indicado pela própria licitante; (ii) desequilíbrio interno (superavaliação do equipamento vs. subavaliação do aluguel), sem justificativa técnico-econômica minimamente idônea. O TCU adverte contra parâmetros comparativos inadequados e enfatiza a necessidade de coerência interna da planilha para o julgamento objetivo. Assim, subsiste o fundamento desclassificatório.

11.Nota: A suposta homologação/reconhecimento em âmbito internacional não supre a necessidade de consistência econômico-financeira da planilha nem afasta a vinculação às regras nacionais de aceitabilidade e análise de equilíbrio de custos.

II.4. Da locação de veículos (subavaliação)

12.A planilha da 4K considerou R$ 24.150,00/ano para veículos 4x4, valor abaixo de referências citadas na Nota Técnica. Embora a empresa junte contrato de locação com fornecedores, os valores pactuados e cronograma de substituição não se coadunam com o custo anual efetivamente lançado, reforçando a hipótese de subavaliação/compensação.

13.Decido: a divergência é material e impacta a exequibilidade global da proposta. Não se trata de erro formal sanável por simples ajuste aritmético sem alterar o valor global. A correção demandaria recomposição de rubricas com reflexo no preço providência vedada pelas balizas do TCU para diligências saneadoras.

II.5. Do BDI (estrutura e compatibilidade com o regime do Simples Nacional)

13.A 4K apresentou BDI 33,29% com destaque de ISS (5%), PIS (0,65%), COFINS (3%) e CPRB (1%), embora declare enquadramento no Simples Nacional. A Nota Técnica apontou incompatibilidade metodológica e risco de sobreposição.

14.Decido: a jurisprudência do TCU (Acórdão 2622/2013-Plenário) orienta que, tratando-se de optantes do Simples, os percentuais destacados na composição devem ser compatíveis com as alíquotas efetivamente devidas no regime, evitando duplicidades com o DAS; não se admite transposição mecânica de tributos típicos dos regimes cumulativo/não cumulativo quando não incidem isoladamente. Além disso, CPRB não é componente do Simples. A recorrente não demonstrou a compatibilidade de sua segregação tributária com o regime favorecido, tampouco apresentou justificativa técnica específica para o patamar elevado do BDI. Mantém-se o apontamento.

Observação: não se desconhece que o TCU admite apresentação analítica do BDI por empresas do Simples desde que compatível com o regime e sem dupla incidência. No caso concreto, faltou compatibilização e sobraram indícios de majoração indevida/compensações entre rubricas, o que compromete o julgamento objetivo.

II.6. Da alegada violação à isonomia (habilitação da AK Empreendimentos)

15.A recorrente alega tratamento desigual, afirmando que a AK teria sido habilitada sem comprovar posse de equipamentos e sem documentação idônea. Contudo, as contrarrazões e os autos evidenciam que o edital exigia declaração de disponibilidade/posse de equipamentos na fase de habilitação exigência atendida pela AK , reservando outras comprovações para a fase de execução contratual (v.g., produtos com registro na Anvisa). Criar exigência adicional (p. ex., nota fiscal na habilitação, quando não prevista) violaria a vinculação ao edital (art. 18 da Lei 14.133/2021).

16.Decido: não há prova de tratamento desigual. Houve aplicação uniforme do edital: exigiu-se da AK o que o instrumento convocatório previa para a fase, e os vícios materiais identificados na proposta da 4K são autônomos e suficientes para manutenção da desclassificação.

II.7. Diligências, devido processo e impossibilidade de consertos materiais

17.Consta dos autos que a 4K foi diligenciada e apresentou composição de custos e documentos complementares. Ainda assim, remanesceram inconsistências materiais (dimensionamento de pessoal, desequilíbrio entre rubricas e BDI incompatível com o regime tributário), que não se resolvem com mero ajuste formal sem impacto no valor global. O TCU é claro: erros materiais sanáveis podem ser corrigidos; recomposição de planilha com alteração da essência da proposta não.

III. CONCLUSÃO

18.Diante do exposto, CONHEÇO do recurso por tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de desclassificação da proposta da 4K Dedetizações Ltda., com base nos seguintes fundamentos autônomos e suficientes:

a) Inexequibilidade/desequilíbrio da rubrica de mão de obra, por subdimensionamento não superado pela recorrente, a despeito da diligência (Súmula-TCU 262 ônus de demonstrar exequibilidade).

Análise 4k

b) Coerência interna comprometida na planilha: superavaliação do equipamento principal e subavaliação do aluguel de veículos, sem justificativa técnica, evidenciando compensações entre rubricas.

Análise 4k

c) BDI em desconformidade com o Simples Nacional (segregação de PIS/COFINS/CPRB incompatível e BDI elevado sem justificativa), em desacordo com as orientações do TCU (Acórdão 2622/2013-Plenário), com risco de dupla incidência e comprometimento do julgamento objetivo.

d) Ausência de violação à isonomia: a AK atendeu as exigências do edital (declaração na fase de habilitação), não sendo lícito impor-lhe novas exigências não previstas (art. 18, Lei 14.133/2021).

IV. DETERMINAÇÕES

19.Mantenho os demais atos praticados no certame até aqui; publique-se esta decisão; cientifiquem-se as licitantes; e prossiga-se com o procedimento, observadas as cautelas deste decisum.

Publique-se.Cientifiquem-se as partes.

Moreilândia/PE, 08 de setembro de 2025.

Vicente Texeira Sampaio Neto

Prefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - AVISO - AVISO: 002/2025
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RECURSO: CONCORRE COMERCIO LTDA CONTRARRAZÕES: AK EMPREENDIMENTOS
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Licitatório nº 021/2025-PMMPregão Eletrônico nº 010/2025-SRP/PMM

RECURSO: CONCORRE COMERCIO LTDA

CONTRARRAZÕES: AK EMPREENDIMENTOS

I. RELATÓRIO

A empresa CONCORRE COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso administrativo contra a decisão que considerou aceitável e classificável a proposta da empresa AK EMPREENDIMENTOS, alegando que a mesma contém graves inconsistências matemáticas e lógicas em sua planilha de custos, que inviabilizariam a aferição da exequibilidade e a transparência do certame

A empresa AK EMPREENDIMENTOS, em suas contrarrazões CONTRARRAZOES - AK EMPREENDIMENTOS sustentou que os erros apontados se tratam de equívocos formais irrelevantes, que não comprometem a essência da proposta, tendo inclusive apresentado planilha ajustada com os valores corrigidos, sem alteração do valor global originalmente ofertado (R$ 1.187.400,21).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do enquadramento legal

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 59, inciso I, determina que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do edital. Entretanto, o 'a74º do mesmo artigo estabelece que não constituem causa de desclassificação os erros irrelevantes, que não alterem a substância da proposta ou que possam ser sanados por simples diligência, desde que não impliquem modificação do valor global.

2. Da jurisprudência aplicável

A posição adotada pela AK encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU):

·Acórdão nº 1.811/2014 Plenário: "Erro no preenchimento da planilha de formação do preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado."

·Acórdão nº 830/2018 Plenário: "A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada de sua proposta, devendo a Administração promover diligência para a correção das falhas, sem permitir, contudo, alteração do valor global originalmente proposto."

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento semelhante, admitindo a correção de equívocos formais, desde que não acarretem risco de sobrepreço, inexequibilidade ou quebra da isonomia.

3. Da análise dos erros apontados

Conforme os autos, foram identificadas diferenças entre subtotais e totais na planilha da AK Empreendimentos, variando entre R$ 2.599,21 e R$ 2.599,79, o que representa aproximadamente 0,2% do valor global da proposta.

Tais inconsistências, conquanto existentes, não configuram vício capaz de comprometer a exequibilidade do objeto contratado, nem se traduzem em descumprimento material do edital, mas sim em mero erro de somatório, passível de correção por diligência e sem alteração do preço global.

Ademais, a própria licitante providenciou, nas contrarrazões, planilha corrigida, mantendo o valor global inalterado. Isso demonstra boa-fé objetiva e afasta qualquer indício de tentativa de manipulação ou ocultação de custos.

4. Dos princípios aplicáveis

A manutenção da proposta da AK Empreendimentos encontra respaldo nos seguintes princípios:

·Julgamento objetivo: a correção dos valores não implicou alteração no preço global, assegurando a objetividade do julgamento.

·Competitividade e economicidade: a desclassificação por erro formal de pequena monta afrontaria o interesse público, que é a seleção da proposta mais vantajosa.

·Proporcionalidade e razoabilidade: não seria proporcional excluir licitante por divergência numérica de baixa materialidade frente ao valor total.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Licitação decide NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa CONCORRE COMÉRCIO LTDA., mantendo a decisão que considerou aceitável e classificável a proposta da empresa AK EMPREENDIMENTOS, por se tratar de mero erro material/erro formal irrelevante, conforme art. 59, §4º da Lei nº 14.133/2021 e jurisprudência consolidada do TCU.

IV. DISPOSITIVO

DECIDO:

1.Conhecer do recurso interposto pela CONCORRE COMÉRCIO LTDA.;

2.Negar-lhe provimento, mantendo a proposta da AK EMPREENDIMENTOS habilitada;

3.Determinar a continuidade do processo licitatório, com a empresa AK EMPREENDIMENTOS classificada como vencedora do certame.

Publique-se.Cientifiquem-se as partes.

Moreilândia/PE, 08 de setembro de 2025.

Vicente Texeira Sampaio Neto

Prefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - AVISO - AVISO: 003/2025
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RECURSO: PULVERIZA MOC INOVA SIMPLES CONTRARRAZÕES: AK EMPREENDIMENTOS
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Licitatório nº 021/2025-PMMPregão Eletrônico nº 010/2025-SRP/PMM

RECURSO: PULVERIZA MOC INOVA SIMPLES

CONTRARRAZÕES: AK EMPREENDIMENTOS

I RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela empresa PULVERIZA MOC INOVA SIMPLES, em face da decisão que a declarou inabilitada no Pregão Eletrônico nº 010/2025-SRP/PMM, cujo objeto é o Registro de Preços para eventual contratação de serviços de pulverização com equipamento UBV, visando o combate ao Aedes aegypti.

A recorrente alega, em síntese:

a) ter solicitado, dentro do prazo, prorrogação para apresentação da planilha de custos, conforme previsão do edital;

b) que seus atestados de capacidade técnica comprovam a aptidão para executar os serviços licitados;c) que a decisão da comissão teria representado cerceamento de direito, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da razoabilidade.

Foram apresentadas contrarrazões pela empresa AK EMPREENDIMENTOS, que defende a manutenção da decisão de inabilitação da recorrente.

É o breve relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. Da não apresentação da planilha de custos

O edital e o próprio pregoeiro foram expressos em convocar os licitantes a apresentarem a planilha de composição de custos dentro do prazo estipulado. A empresa recorrente, entretanto, não apresentou a documentação no tempo hábil, justificando sua ausência por problemas de conexão.

Verifica-se, contudo, que:

·A empresa teve ciência da convocação e poderia ter acessado o sistema por meio de qualquer rede disponível, inclusive utilizando-se de internet móvel de operadora de celular, tecnologia amplamente acessível e adequada para a prática do ato.

·A alegação de instabilidade de conexão não foi comprovada por qualquer documento técnico ou registro oficial que justificasse a impossibilidade de cumprimento.

·Ademais, a empresa só buscou se manifestar próximo ao término do prazo, o que revela conduta negligente, e não impossibilidade técnica real.

Aplica-se, ao caso, o princípio do direito romano Dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Ou seja, a parte que, tendo tempo e meios para agir, permanece inerte, não pode se beneficiar posteriormente de sua própria omissão.

Nesse sentido, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois a inabilitação decorreu de ato próprio da empresa, que não diligenciou em tempo hábil para cumprir exigência essencial do certame.

2. Da prorrogação de prazo

O edital (item 9.7 e 9.7.1) prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação de documentos, mediante solicitação justificada. Contudo, trata-se de faculdade discricionária do pregoeiro, que deve avaliar a conveniência e a razoabilidade do pedido à luz do interesse público.

No caso concreto, não havia justificativa plausível para prorrogação, pois a recorrente não comprovou o alegado problema de conexão. A mera alegação genérica, desacompanhada de provas, não autoriza o deferimento.

Logo, a negativa de prorrogação não representa ilegalidade, mas sim exercício legítimo da discricionariedade administrativa, em conformidade com os princípios da igualdade entre os licitantes e da vinculação ao edital (art. 5, Lei nº 14.133/2021).

3. Dos atestados de capacidade técnica

A recorrente sustenta que seus atestados comprovam experiência em serviços de pulverização compatíveis com o objeto da licitação. Todavia, a análise da Comissão de Licitação concluiu pela incompatibilidade dos documentos apresentados, uma vez que se referiam a serviços de dedetização genérica, não contemplando, de forma clara e inequívoca, o uso de Pulverizador de Ultra Baixo Volume (UBV), técnica específica exigida pelo edital.

Conforme jurisprudência do TCU (Acórdão nº 553/2016-Plenário), os atestados devem ser pertinentes e suficientes para comprovar a aptidão do licitante em relação ao objeto. Embora não se exija identidade absoluta, não é possível admitir documentos que não comprovem a execução do serviço na forma técnica requerida.

Portanto, a decisão de inabilitação encontra amparo na lei e na jurisprudência, pois não foram apresentados atestados adequados ao objeto licitado.

4. Dos princípios aplicáveis

A decisão que inabilitou a empresa recorrente observa os princípios da:

·Vinculação ao edital (art. 5°, Lei nº 14.133/21), já que a exigência de planilha e atestados compatíveis estava prevista;

·Isonomia (art. 5º da Lei nº 14.133/21), pois admitir prorrogação sem justificativa comprovada conferiria tratamento desigual a apenas uma licitante;

·Eficiência e interesse público (art. 11, Lei nº 14.133/21), que exigem celeridade e segurança na condução do certame;

·Formalismo moderado (art. 5°, Lei nº 14.133/21), que não socorre falhas substanciais como ausência de documento essencial.

III CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto:

1.Nego provimento ao recurso interposto pela empresa PULVERIZA MOC INOVA SIMPLES, mantendo a decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 010/2025-SRP/PMM;

2.A inabilitação decorreu da não apresentação da planilha de custos no prazo devido, sem comprovação idônea de causa impeditiva;

3.A negativa de prorrogação de prazo foi legítima, por se tratar de ato discricionário do pregoeiro, não cabendo deferimento com base em mera alegação não comprovada;

4.Os atestados apresentados não atendem às especificidades técnicas do objeto licitado, razão pela qual não suprem o requisito de habilitação técnica.

Assim, mantém-se integralmente a decisão do Pregoeiro, assegurando a lisura, a isonomia e a observância ao interesse público no certame.

Publique-se.Cientifiquem-se as partes.

Moreilândia/PE, 08 de setembro de 2025.

Vicente Texeira Sampaio Neto

Prefeito

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILANDIA - AVISO - PREGÃO ELETRONICO: 004/2025
Aviso de licitação Processo Licitatório nº 005/2025-FMEM – Pregão Eletrônico nº 004/2025-FMEM.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILÂNDIA-PE

Aviso de licitação

Processo Licitatório nº 005/2025-FMEM Pregão Eletrônico nº 004/2025-FMEM.

Objeto: Registro de Preços da escolha da proposta mais vantajosa para eventual confecção de fardamento escolar, a serem destinadas aos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Moreilândia/PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Data da Sessão: 26/09/2025 as 09h00min. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no site através do site: www.portalcompraspublicas.com.br, outras informações podem ser obtidas através do e-mail licitacao@moreilandia.pe.gov.br, no horário de 08:00h às 13:00h, de segunda a sexta-João Ferreira Lemos Agente de Contratação.

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOREILÂNDIA - AVISO - PREGÃO ELETRONICO: 004/2025
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO (ELETRÔNICO) N° 004/2025/FMSM PROCESSO LICITATÓRIO N° 005/2025/FMSM
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOREILÂNDIA/PE

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO (ELETRÔNICO) N° 004/2025/FMSM

PROCESSO LICITATÓRIO N° 005/2025/FMSM

O Fundo Municipal de Saúde de Moreilândia-PE, torna público que realizará licitação na modalidade Pregão, forma Eletrônica, tipo proposta mais vantajosa, modo de disputa aberto, Plataforma: Portal de Compras Públicas, cujo o objeto é a Aquisição parcelada de carne e derivados destinados a atender a demanda da Unidade Mista Dr. José Miranda Filho e Casa de Apoio a pacientes na Cidade de Recife/PE, conforme termo de referência especificações e quantitativos discriminados nos anexos do edital. Data da Sessão: 24/09/2025 as 09h00min. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no site através do site: www.portalcompraspublicas.com.br, outras informações podem ser obtidas através do e-mail licitacao@moreilandia.pe.gov.br, no horário de 08:00h às 13:00h, de segunda a sexta-João Ferreira Lemos Agente de Contratação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - TERMO ADITIVO - TERMO ADITIVO: 001/2025
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2024-PMM Processo Licitatório nº 024/2024-PMM Inexigibilidade nº 006/2024/PMM
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2024-PMM

Processo Licitatório nº 024/2024-PMM

Inexigibilidade nº 006/2024/PMM

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA/PE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 11.361.227/0001-89, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 901, Centro, Moreilândia/PE, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Vicente Teixeira Sampaio Neto, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a PAULO CESAR GOMES CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 56.343.351/0001-50, com sede na Rua Galdino Gonçalves Lima, nº 54, Bairro Alto da Caixa D'e1gua, Parnamirim/PE, neste ato representada por seu sócio Dr. Paulo César Gomes Cordeiro, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO ao Contrato Administrativo nº 021/2024-PMM, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do Contrato nº 021/2024-PMM, que tem por finalidade a prestação de serviços jurídicos especializados de assessoramento, consultoria e planejamento das compras e contratações públicas, pelo prazo adicional de 12 (doze) meses, bem como o reajuste do valor contratual, conforme previsto contratualmente e autorizado pelo art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEGUNDA DO REAJUSTE

Em razão da variação do 'cdndice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, correspondente a 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento), o valor mensal da remuneração da CONTRATADA passará de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 6.313,80 (seis mil, trezentos e treze reais e oitenta centavos).

O valor total do contrato, para o novo período de 12 (doze) meses, será de R$ 75.765,60 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).

CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 08 de agosto de 2025, encerrando-se em 07 de agosto de 2026, mantidas as demais disposições relativas à conclusão das demandas em curso.

CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 021/2024-PMM que não foram alteradas por este Termo Aditivo.

E, por estarem assim justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Moreilândia/PE, 06 de agosto de 2025.

CONTRATANTE

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA/PE

Prefeito Municipal

CONTRATADA

PAULO CÉSAR GOMES CORDEIROPAULO CESAR GOMES CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Sócio

TESTEMUNHAS:

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CPF:___________________________________________

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