Processo Licitatório nº 021/2025-PMMPregão Eletrônico nº 010/2025-SRP/PMM
RECURSO: 4K DEDETIZAÇÕES LTDA
CONTRARRAZÕES: AK EMPREENDIMENTOS
I. RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso administrativo interposto por 4K Dedetizações Ltda. contra a decisão que desclassificou sua proposta por inconsistências na composição de custos e BDI (subdimensionamento de mão de obra, superavaliação de equipamento principal, subavaliação de locação de veículos e estrutura de BDI incompatível com o regime tributário). Consta nos autos a Nota Técnica/Análise do Agente de Contratação/Pregoeiro e as contrarrazões apresentadas pela AK Empreendimentos (recorrida/vencedora).
2.O recurso foi interposto no prazo legal (art. 165 da Lei nº 14.133/2021), razão pela qual conheço do apelo. No mérito, passa-se à análise.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Marco legal aplicável
3.O julgamento das propostas deve observar julgamento objetivo (art. 17) e vinculação ao edital (art. 18), buscando a proposta mais vantajosa mediante critérios previamente definidos (arts. 5º e 17) da Lei nº 14.133/2021.
4.A jurisprudência do TCU consolida que:
(i) a Administração deve oportunizar diligências e a demonstração de exequibilidade (Súmula TCU 262 e entendimentos correlatos sob a égide da Lei 14.133);
(ii) erros materiais sanáveis podem ser corrigidos sem alterar o valor global;
(iii) contudo, inconsistências materiais que afetam a essência da proposta autorizam a desclassificação.
II.2. Do alegado subdimensionamento de mão de obra (exequibilidade)
5.A Nota Técnica registrou que a 4K dimensionou apenas 44 h/mês por colaborador (~10 h/semana), o que representou ~5% do custo total para cobrir 76.705,44 m², concluindo pela inexequibilidade/desequilíbrio da rubrica de pessoal.
6.A recorrente sustenta que a nebulização UBV é realizada em horários específicos (amanhecer/entardecer), com base em manuais/NT do MS, razão pela qual não se aplicaria uma jornada laboral “padrão”.
7.Decido: embora protocolos sanitários orientem janelas horárias de aplicação, não dispensam o proponente de demonstrar produtividade, equipe e carga horária compatíveis com a área/cronograma contratual. A 4K não comprovou índices de produtividade, rotas, regime de turnos, sobreaviso ou reforço de equipes que compensem a baixa carga horária anual apresentada — ônus que lhe competia, sobretudo após a diligência. Mantém-se, pois, a conclusão de inexequibilidade setorial (mão de obra) e de desequilíbrio econômico. (Súmula-TCU 262: presunção relativa ◊ ônus de comprovar exequibilidade).
II.3. Dos equipamentos e do alegado sobrepreço
8.A Nota Técnica consignou que o atomizador veicular UBV LECO 1800 E-OHV foi orçado pela 4K a R$ 310.500,00/unidade, muito acima de referências de mercado consultadas; ao mesmo tempo, o aluguel de veículos 4x4 foi subestimado, sugerindo compensação entre rubricas.
9.A 4K replicou com nota fiscal de valor R$ 135.000,00/unidade e alegou incomparabilidade com modelos costais, além de citar reconhecimento internacional do equipamento.
10.Decido: ainda que se considere o documento fiscal trazido pela recorrente, persistem duas inconsistências materiais: (i) divergência relevante entre o valor unitário utilizado na composição e o documento probatório indicado pela própria licitante; (ii) desequilíbrio interno (superavaliação do equipamento vs. subavaliação do aluguel), sem justificativa técnico-econômica minimamente idônea. O TCU adverte contra parâmetros comparativos inadequados e enfatiza a necessidade de coerência interna da planilha para o julgamento objetivo. Assim, subsiste o fundamento desclassificatório.
11.Nota: A suposta homologação/“reconhecimento” em âmbito internacional não supre a necessidade de consistência econômico-financeira da planilha nem afasta a vinculação às regras nacionais de aceitabilidade e análise de equilíbrio de custos.
II.4. Da locação de veículos (subavaliação)
12.A planilha da 4K considerou R$ 24.150,00/ano para veículos 4x4, valor abaixo de referências citadas na Nota Técnica. Embora a empresa junte contrato de locação com fornecedores, os valores pactuados e cronograma de substituição não se coadunam com o custo anual efetivamente lançado, reforçando a hipótese de subavaliação/compensação.
13.Decido: a divergência é material e impacta a exequibilidade global da proposta. Não se trata de “erro formal” sanável por simples ajuste aritmético sem alterar o valor global. A correção demandaria recomposição de rubricas com reflexo no preço — providência vedada pelas balizas do TCU para diligências saneadoras.
II.5. Do BDI (estrutura e compatibilidade com o regime do Simples Nacional)
13.A 4K apresentou BDI 33,29% com destaque de ISS (5%), PIS (0,65%), COFINS (3%) e CPRB (1%), embora declare enquadramento no Simples Nacional. A Nota Técnica apontou incompatibilidade metodológica e risco de sobreposição.
14.Decido: a jurisprudência do TCU (Acórdão 2622/2013-Plenário) orienta que, tratando-se de optantes do Simples, os percentuais destacados na composição devem ser compatíveis com as alíquotas efetivamente devidas no regime, evitando duplicidades com o DAS; não se admite transposição mecânica de tributos típicos dos regimes cumulativo/não cumulativo quando não incidem isoladamente. Além disso, CPRB não é componente do Simples. A recorrente não demonstrou a compatibilidade de sua segregação tributária com o regime favorecido, tampouco apresentou justificativa técnica específica para o patamar elevado do BDI. Mantém-se o apontamento.
Observação: não se desconhece que o TCU admite apresentação analítica do BDI por empresas do Simples desde que compatível com o regime e sem dupla incidência. No caso concreto, faltou compatibilização e sobraram indícios de majoração indevida/compensações entre rubricas, o que compromete o julgamento objetivo.
II.6. Da alegada violação à isonomia (habilitação da AK Empreendimentos)
15.A recorrente alega tratamento desigual, afirmando que a AK teria sido habilitada sem comprovar posse de equipamentos e sem documentação idônea. Contudo, as contrarrazões e os autos evidenciam que o edital exigia declaração de disponibilidade/posse de equipamentos na fase de habilitação — exigência atendida pela AK —, reservando outras comprovações para a fase de execução contratual (v.g., produtos com registro na Anvisa). Criar exigência adicional (p. ex., nota fiscal na habilitação, quando não prevista) violaria a vinculação ao edital (art. 18 da Lei 14.133/2021).
16.Decido: não há prova de tratamento desigual. Houve aplicação uniforme do edital: exigiu-se da AK o que o instrumento convocatório previa para a fase, e os vícios materiais identificados na proposta da 4K são autônomos e suficientes para manutenção da desclassificação.
II.7. Diligências, devido processo e impossibilidade de “consertos” materiais
17.Consta dos autos que a 4K foi diligenciada e apresentou composição de custos e documentos complementares. Ainda assim, remanesceram inconsistências materiais (dimensionamento de pessoal, desequilíbrio entre rubricas e BDI incompatível com o regime tributário), que não se resolvem com mero ajuste formal sem impacto no valor global. O TCU é claro: erros materiais sanáveis podem ser corrigidos; recomposição de planilha com alteração da essência da proposta não.
III. CONCLUSÃO
18.Diante do exposto, CONHEÇO do recurso por tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de desclassificação da proposta da 4K Dedetizações Ltda., com base nos seguintes fundamentos autônomos e suficientes:
a) Inexequibilidade/desequilíbrio da rubrica de mão de obra, por subdimensionamento não superado pela recorrente, a despeito da diligência (Súmula-TCU 262 – ônus de demonstrar exequibilidade).
Análise 4k
b) Coerência interna comprometida na planilha: superavaliação do equipamento principal e subavaliação do aluguel de veículos, sem justificativa técnica, evidenciando compensações entre rubricas.
Análise 4k
c) BDI em desconformidade com o Simples Nacional (segregação de PIS/COFINS/CPRB incompatível e BDI elevado sem justificativa), em desacordo com as orientações do TCU (Acórdão 2622/2013-Plenário), com risco de dupla incidência e comprometimento do julgamento objetivo.
d) Ausência de violação à isonomia: a AK atendeu as exigências do edital (declaração na fase de habilitação), não sendo lícito impor-lhe novas exigências não previstas (art. 18, Lei 14.133/2021).
IV. DETERMINAÇÕES
19.Mantenho os demais atos praticados no certame até aqui; publique-se esta decisão; cientifiquem-se as licitantes; e prossiga-se com o procedimento, observadas as cautelas deste decisum.
Publique-se.Cientifiquem-se as partes.
Moreilândia/PE, 08 de setembro de 2025.
Vicente Texeira Sampaio Neto
Prefeito