Diário oficial

NÚMERO: 342/2025

Volume: 5 - Número: 342 de 4 de Agosto de 2025

04/08/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 103/2025
Concede Pensão por Morte ao Beneficiário Requerente RAIMUNDO JOSÉ LEAL e dá outras providências.
PORTARIA N° 103/2025

EMENTA: Concede Pensão por Morte ao Beneficiário Requerente RAIMUNDO JOSÉ LEAL e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Moreilândia-PE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei:

CONSIDERANDO as normas insertas na Lei Municipal n° 297/2005, que reestruturou o RPPS no âmbito deste município;

CONSIDERANDO as regras constitucionais (EC 103. 2019) e infraconstitucionais para a concessão de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO, por fim, que o requerimento em sede de processo administrativo do beneficiário que busca auferir Pensão por Morte está perfeitamente adequado aos Artigos 8º, I, 30 e 29, caput e seus parágrafos seguintes, todos esses da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (vide nova redação dada pela Lei Municipal Previdenciária n. 556, de 2020)

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder o benefício de Pensão Por Morte com percepção de proventos calculados nos percentuais concernentes à conta familiar e à conta de pontos percentuais por dependentes ao dependente RAIMUNDO JOSÉ LEAL, brasileiro, viúvo, portador do RG-CPF Nº. 281.347.455-04, expedida em 19/03/2025, beneficiário da servidora público a senhora MARIA LUCINDA ALVES LEAL, que ocupou o cargo de auxiliar de serviços gerais (ora aposentado), com matrícula funcional sob n°. 124-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, falecida em 12 de julho de 2025, nos termos do Art. 40, § 7º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 103, de 2019 e §8º, e Art. 201, § 2º, todos esses da Constituição Federal de 1988 e do § 8º do Art. 23 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019; dos artigos 3º, VII, 8º, I, e 30, I, da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005; e, do artigo 29, caput, e seus parágrafos seguintes, todos esses da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (vide nova redação dada pela Lei Municipal Previdenciária n. 556, de 2020)

Art. 2º - A concessão da presente Pensão por Morte ao beneficiário requerente tem caráter vitalício nos termos legais entabulados no Artigo 30-A, § 2º, V, c, 6), da Lei Municipal Previdenciária nº 297/2005, de 2005 Redação dada pela Lei Municipal Previdenciária nº 475/2016, de 2016;

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos legal e jurídico retroagiram para a partir de 12 de julho de 2025, nos fulcrais termos entabulados na disposição do inciso I do Art. 30 da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005, de 2005.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 01 de agosto de 2025.

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito de Moreilândia

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DECRETO - DECRETO: 001/2025
CERTIFICO que PUBLIQUEI a decisão /ato de folhas 1 a 4, nos átrios da sede desta Prefeitura, conforme comprovante que se segue.
CERTIFICADO

CERTIFICO que PUBLIQUEI a decisão /ato de folhas 1 a 4, nos átrios da sede desta Prefeitura, conforme comprovante que se segue. Moreilândia/PE, 24 de julho de 2025.

Eu Beatriz Ferreira Sampaio Miranda, Presidente da Comissão de Regularização Fundiária, o lavrei conferi e assino.

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Procedimento nº 01/2025 -

Trata-se de procedimento de regularização fundiária instaurado de ofício pelo legitimado, ora denominado Município de Moreilândia, nos termos do Art. 7, I do Decreto 9.310/18, devidamente qualificado e instaurado na forma de regularização fundiária de interesse social, instruído com os documentos obrigatórios.

Determino a abertura do procedimento administrativo nomeando os seguintes servidores para compor a comissão técnica sob a presidência do primeiro:

·Beatriz Ferreira Sampaio Miranda Presidente da Comissão;

·Erick Natson Torres Barbosa - Engenheiro;

·Cícera Erbenha Sampaio Teixeira Servidora Público;

A Comissão deverá, entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

A Comissão deverá, entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

·Identificar o grau de complexidade da REURB e propor, se for o caso, a secção do núcleo em partes menores; a cisão do procedimento para registrar o parcelamento num primeiro momento, a titulação e a regularização das edificações em outra oportunidade;

·Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;

·Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, §4 da Lei nº 13.465/2017);

·Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos

estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

·Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, caso já não tenha sido fornecido pelo legitimado requerente; Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da previsto nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;

·Identificar os núcleos que estejam pendentes apenas a titulação dos ocupantes ou a regularização de edificações;

·Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. A notificação (pessoal e por edital) deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de edital em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, §1º do Decreto nº 9.310/2018)

·Notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.

·Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei nº 13.465/2017) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/2018);

·Na REURB-S: caberá ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);

·Na REURB-S: pode ser facultado aos beneficiários assumir o custo da elaboração do PRF e pela implantação da infraestrutura (art. 33, §2º alterado pela Lei nº 14.118/2021);

·Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

·Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários; (art. 33, III da Lei nº 13.465/17 c/c art. 30, VIII da CF/88).

·Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;

·Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada, de acordo com o caso concreto, ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.465/2017 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão;

·Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente de existência de lei municipal neste sentido; (art. 11, §1º, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);

·Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária, independente de lei municipal vigente neste sentido; (art. 11, §1º, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);

·Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações de conjuntos habitacionais, de condomínio urbano simples e laje em REURB (S ou E), conforme art. 60 e 63 da Lei nº 13.465/17;

·Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;

·Em caso de Reurb-S, solicitar à concessionária ou à permissionária de serviços públicos a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, incisos IX e X do Decreto nº 9.310/18);

·Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não do PRF e da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público, nos termos do art. 42, §3º do Decreto nº 9.310/2018);

·Emitir conclusão formal do procedimento;

·Expedir a CRF e a listagem de ocupantes.

Publique -se.

Moreilândia-PE, 24 de julho de 2025.

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Vicente Teixeira Sampaio Neto

Prefeito Municipal

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Município de Moreilândia - PE