EMENTA: Dispõe sobre o recadastramento dos Servidores Públicos Inativos e Pensionistas do Município de Moreilândia/PE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos inativos e pensionistas municipais, na forma do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor ou pensionista, bem como outras informações consideradas fundamentais para o Fundo Previdenciário;
Considerando a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade ao Fundo Previdenciário, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos inativos e pensionistas do Município de Moreilândia - PE convocados para o RECADASTRAMENTO ANUAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.
Art. 2º - O Recadastramento Anual reger-se-á pelas disposições deste ato, que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias, e será disponibilizado no site da Prefeitura e afixado nos murais da sede da Prefeitura.
Parágrafo único. O recadastramento anual abrangerá todos os servidores públicos inativos e pensionistas municipais, exceto os que tiverem vínculo efetivado com o Fundo Previdenciário no exercício de 2025.
Art. 3º - O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 11 de agosto a 26 de setembro de 2025, nos horários compreendidos entre 8h00min às 12h00min.
Art. 4º - Fica estabelecido como local para o recadastramento de que trata este Decreto, a Sede do FUNPREMO - Fundo Previdenciário de Moreilândia - PE, localizado no Prédio da Prefeitura Municipal de Moreilândia, sito à Rua José Miranda Soares, 901, Centro.
Art. 5º - O recadastramento será feito mediante o comparecimento pessoal do beneficiário, da apresentação de documentos conforme art. 6º e do preenchimento do formulário próprio.
Parágrafo único - O formulário de recadastramento deve ser preenchido no momento do recadastramento e assinado pelo beneficiário na presença do recadastrador.
Art. 6º - Serão necessárias para o recadastramento todas as informações solicitadas no formulário do recadastramento.
Parágrafo único - O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo anterior, original e/ou cópia dos documentos a seguir mencionados:
- Documento de Identificação;
- CPF;
- Título de Eleitor;
- Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;
- Comprovante de Residência;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
Art. 7º- Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta pelos servidores efetivos conforme descrito abaixo:
Presidente - MARIA EUGÊNIA BARBOSA LOPES
Membro - CLEYTON EDYERTON DANTAS SILVA
Membro - WANDERLÉIA LOPES ALENCAR
Parágrafo único. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando, para eficácia da convocação;
II - aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;
III - convocar, quando necessário, o beneficiário para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;
IV - solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.
Art. 8º - Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser apresentados em original e cópia à Comissão Municipal de Recadastramento, que conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.
Art. 9° - O beneficiário que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo beneficiário.
§ 2º - O beneficiário que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.
§ 3º - A Comissão de que trata o Art. 7º, poderá autorizar a realização do Recadastramento por videoconferência para os portadores de moléstias graves impossibilitados de efetuar presencialmente, bem como para os beneficiários que julgarem impossível o seu comparecimento à Sede do FUNPREMO, ficando os mesmos sujeitos a agendamento prévio conforme a demanda do Ente.
§ 4º - O recadastramento por videoconferência fica condicionado à disponibilidade de equipamento compatível ao Aplicativo WhatsApp, sendo de responsabilidade do beneficiário inclusive a conexão de internet necessária para realização do ato.
Art. 10º - O beneficiário responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.
Art. 11º - Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a presidência da comissão de recadastramento.
Art. 12º - A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final à Gerência do FUNPREMO.
Art. 13º - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas para a implementação das medidas cabíveis.
Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2025.
Vicente Teixeira Sampaio Neto
Prefeito