Diário oficial

NÚMERO: 323/2025

Volume: 5 - Número: 323 de 23 de Maio de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 081/2025
Nomeia membros da Comissão Imobiliária para acompanhar a regularização fundiária (REURB) de núcleos urbanos informais no município de Moreilândia-PE.
PORTARIA Nº081/2025

Nomeia membros da Comissão Imobiliária para acompanhar a regularização fundiária (REURB) de núcleos urbanos informais no município de Moreilândia-PE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e de acordo com o § 10, do art. 23 , do Decreto nº 021/2025,

Resolve:

Art. 1º - A Comissão Imobiliária para acompanhar a Regularização Fundiária (REURB) de núcleos urbanos informais no Município de Moreilândia-PE, instituída em 21 de maio de 2025, será composta pelos seguintes membros:

Beatriz Ferreira Sampaio Miranda Secretária de Administração e Finanças- (responsável pela comissão);

Erick Natson Torres Barbosa (engenheiro),

Cícera Erbenha Sampaio Teixeira Secretária de Assistência Social (servidor público).

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 21 de maio de 2025.

Vicente Teixeira Sampaio Neto

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 021/2025
Dispõe sobre a regularização fundiária de núcleos urbanos informais no Município de Moreilândia/PE e cria o Programa Regmel e dá outras providências.
DECRETO Nº 021/2025

Dispõe sobre a regularização fundiária de núcleos urbanos informais no Município de Moreilândia/PE e cria o Programa Regmel e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal,

Considerando o preceito constitucional de que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, contido no art. 182 da Constituição da República de 1988;

Considerando que a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabeleceu como uma das diretrizes da política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (art. 2º, I), a ordenação e o controle do uso do solo (art. 2º VI), a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (art. 2º, IX) e ainda a regularização fundiária como instrumento de política urbana (art. 4º, V, "q");

Considerando que a regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda é uma das formas de intervenção concreta do Poder Público para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;

Considerando que a Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária (REURB) em todo o território nacional, atribuindo competências aos Municípios, em especial, para requerer e instaurar a REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), conforme arts. 14, I, 28 e 30 da citada lei;

Considerando a existência de diversas áreas com processo irregular de parcelamento e ocupação do solo urbano, configurando núcleos urbanos informais consolidados e predominantemente habitados por população de baixa renda, caracterizadas como de interesse social para fins de regularização fundiária,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Regularização Fundiária Urbana

Art. 1º - Ficam instituídas normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no Município Moreilândia/PE, e cria o Programa Regmel, que abrange medidas administrativas, jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de acordo com os critérios contidos nesta Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018 em conformidade com as demais legislações federal pertinentes.

§ 1º - O Poder Público Municipal formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

§ 2º - A Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma deste Decreto, até 22 de dezembro de 2016.

§ 3º - O município executará os serviços necessários a implantação da Reurb S, podendo para tanto realizar a contratação de empresas especializadas custeadas pelo município, com ou sem a participação financeira dos beneficiários, ou ainda, credenciar empresas especializadas para a realização dos serviços com despesas pagas pelos beneficiários.

Art. 2º- Constituem objetivos da Reurb promovida em âmbito municipal:

I-identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II-criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III- ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV- promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V-incentivar a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII- garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII- ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX- concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X-prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI- conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII- proporcionar a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

XIII- articular-se com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;

XIV- controlar, fiscalizar e coibir novas ocupações irregulares na área objeto de Reurb.

Art. 3º. Para fins deste Decreto, consideram-se:

I-núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II-núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III- núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV- demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V- Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI- legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma deste Decreto, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII- legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

VIII- ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

§ 1º - Para fins da Reurb, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

§ 2º - O termo de compromisso necessário ao projeto urbanístico, conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da infraestrutura essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias.

§ 3º - Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

§ 4º - Cabe ao poder executivo a aprovação do projeto de regularização fundiária tratado no § 3º.

§ 5º - No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

§ 6º - Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Art.4º. O Município, por meio da Secretaria de Administração e Finanças, é responsável pela aprovação da Reurb, que compreende a aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e o parecer ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º - Inexistindo profissionais habilitados na Secretaria de Administração para a aprovação ambiental a que se refere o caput, a aprovação poderá ser realizada por outro órgão municipal que possua, em seus quadros, profissionais com as referidas atribuições, independentemente da existência de convênio com os Estados ou com a União.

§ 2 º - Os estudos referidos no art. 3º deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3 º - Os estudos técnicos referidos no art. 3º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.

§ 4 º - A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de profissionais habilitados para a aprovação dos estudos ambientais.

Art. 5º- A Reurb compreende duas modalidades:

I-Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população cuja renda familiar não ultrapasse a três (5) salários-mínimos;

II-Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º - A predominância a que se refere o inciso I será aferida quando mais da metade dos imóveis forem ocupados por famílias com renda per capta inferior a 5 salários mínimos, tendo por referência os dados oficiais do IBGE para o município, podendo ser fundamentado ainda em outras informações oficiais disponíveis em relação ao núcleo urbano a ser regularizado.

§ 2º - O chefe do poder executivo municipal, aquiescendo com o teor dos fundamentos previsto no parágrafo anterior, expedirá ato normativo declarando o núcleo urbano informal como de interesse social ou específico.

§ 3º - As isenções previstas na legislação federal aplicam-se integralmente aos procedimentos de Reurb desenvolvidos em âmbito municipal, inclusive àqueles que tenham por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016.

§ 4º - A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

§ 5º - A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do poder executivo, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.

§ 6º - No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

§ 7º - A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-S ou Reurb-E.

§ 8º - A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

Art. 6º- Ficam declarados como de interesse social para fins de regularização fundiária na modalidade REURB-S, com base nos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto 9.310/18, e do artigo 13, inciso I, e artigo 30, inciso I, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017 uma vez que há predominância de população de baixa renda nas áreas objeto de REURB os seguintes bairros, localidades ou distritos integrantes do Município:

Centro I

Art. 7º- São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Reurb-S.

§ 1º - As isenções de custas e emolumentos a que se refere o caput independem do disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .

§ 2º - As isenções de custas e emolumentos aplicam-se a partir da classificação prevista nos art. 13 e art. 30, caput, inciso I, da Lei nº 13.465, de 2017 , pelo município, como Reurb-S.

§ 3º - Para a aplicação das isenções de custas e emolumentos na fase de processamento administrativo da Reurb-S anterior à emissão da CRF, o interessado apresentará documento emitido pelo município que ateste a classificação da regularização do núcleo urbano informal como Reurb-S.

Art. 8º - Os atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do artigo anterior, compreendem, entre outros:

I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;

II - o registro da legitimação fundiária;

III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;

VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;

VIII - a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;

IX - a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;

X - a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e

XI - a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.

Parágrafo único. As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no âmbito da Reurb, entre outras. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018).

Art. 9º. Fica admitido o uso misto de atividades nas ações de Regularização Fundiária Urbana, visando à promoção da integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal.

Seção II

Dos Legitimados para Requerer a Reurb

Art. 10º - Fica o poder executivo autorizado a instaurar o procedimento de Reurb em núcleos urbanos informais, sem prejuízo dos seguintes legitimados:

I-a União, os Estados, o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II-os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III- os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV- a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V-o Ministério Público.

§ 1º - Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§ 2º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§ 3º - O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Seção I

Disposições Gerais

Art. 11º- Poderão ser utilizados, no âmbito da Reurb, os institutos jurídicos previstos na Lei Federal 13.465 de 2017, sem prejuízo de outros que se mostrarem adequados.

Art. 12 - Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo e em conformidade com o disposto no art.37 deste Decreto, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Parágrafo Único - As áreas de propriedade municipal registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial.

Art. 13. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.

§ 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

§ 2º - A qualificação dos beneficiários a que se refere o § 1º será constituída de:

I-Nome completo;

II-Estado civil; e

III- Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

IV- Número do Documento de Identidade.

§ 3º - Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus.

§ 4º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente.

§ 5º - A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no § 1º, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF.

§ 6º - Na Reurb-S promovida pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal em áreas de suas propriedades, caberá a estes a definição do instrumento indicativo do direito real constituído e a listagem dos ocupantes a serem beneficiados, que poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis juntamente com a CRF ou em momento posterior, conforme previsto no § 5º.

Art. 14 - O poder público municipal poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º - A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

Seção II

Da Demarcação Urbanística

Art. 15 - O poder público poderá se valer do procedimento de demarcação urbanística previsto na legislação federal pertinente, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Seção III

Da Legitimação Fundiária

Art. 16 - A legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder executivo, exclusivamente no âmbito da Reurb, poderá ser conferida àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

§ 1º - Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

I-o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II-o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III- em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse social da ocupação.

§ 2º - A legitimação fundiária será utilizada para a regularização de imóveis não edificados apenas na modalidade Reurb-E.

§ 3º - Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

§ 4º - Na Reurb-S de imóveis públicos, o poder executivo municipal fica autorizado, quando titular do domínio, a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

§ 5º - Para que haja o reconhecimento nos termos do § 4º, é imprescindível a emissão de parecer jurídico, que atestará o cumprimento dos requisitos legais exigidos neste artigo e submeterá o processo ao chefe do poder executivo.

§ 6º - Na legitimação fundiária, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao cartório de registro de imóveis, para registro imediato da aquisição de propriedade, a CRF, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e a sua devida qualificação e a identificação das áreas que estes ocupam.

§ 7º - Para fins do disposto no § 5º, a CRF será acompanhada exclusivamente pelo projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes, com a sua qualificação, e a identificação das áreas ocupadas.

§ 8º - O Poder Executivo poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem tenha constado da listagem inicial.

§ 9º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio da legitimação fundiária poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei.

Seção IV

Da Legitimação de Posse

Art. 17 - A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder executivo destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma deste Decreto e da legislação federal pertinente.

§ 1º - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 2º - A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

Art. 18 - Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

§ 1º - Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

§ 2º - A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

Art. 19 - O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder executivo quando constatado que as condições estipuladas neste Decreto e na legislação federal deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Seção V

Da instrução processual

Art. 20 - Nos procedimentos de legitimação fundiária e legitimação de posse o processo administrativo para conhecimento e concessão do direito real será instruído no mínimo, por:

I-documento de identidade e CPF do(s) titular(es) e cônjuge ou companheiro.

II-comprovante de residência com emissão, no máximo, a 03 meses da data da apresentação.

III- certidão de nascimento/casamento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social;

IV- cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

V-documento(s) comprobatório(s) de direito sobre a área e da origem desse direito;

VI- certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, quando houver;

VII- planta e memorial descritivo da área.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21 - A Reurb obedecerá às seguintes fases:

I-requerimento dos legitimados;

II-processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III- elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV- saneamento do processo administrativo;

V-decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

VI- expedição da CRF pelo Município; e

VII- registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Art. 22 - Compete ao Poder Executivo:

I-classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, em atinência ao disposto no art.6º deste Decreto;

II-concede ou contratar, por meio de licitação, ou credenciar, para instituição de parceira visando a execução do serviço público da Reurb, resguardando para si a chancela dos documentos previstos no procedimento de regularização;

III-aprovar os projetos de regularização fundiária, por meio da Secretaria de Administração.

IV-emitir a CRF.

§ 1º - O requerimento da Reurb, realizado por meio de um dos legitimados previstos neste Decreto, será protocolado na Secretaria de Administração e deve ser instruído, no mínimo, sob pena de indeferimento, com os seguintes documentos do núcleo urbano a ser regularizado:

I-Planta georreferenciada e memorial descritivo do perímetro a ser regularizado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II-Indicação dos possíveis proprietários e confrontantes do núcleo urbano informal, indicando, quando possível, o nome completo, CPF e endereço residencial;

III-Indicação de possíveis restrições à ocupação;

IV-Indicação da modalidade de Reurb.

§ 2º - Recebido o requerimento, a Secretaria de Administração verificará a documentação entregue pelo requerente no prazo de até 30 dias e, caso a documentação esteja em desconformidade com o previsto no §1º, o indeferirá, indicando as complementações necessárias ao processamento do pedido.

§ 3º - Estando o requerimento em conformidade com os documentos previstos neste artigo, a Secretaria de Administração elaborará parecer, classificando a Reurb, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 4º - O parecer a que alude o parágrafo segundo será encaminhado ao chefe do poder executivo que, aquiescendo, instaurará o procedimento.

§ 5º - Decorrido o prazo previsto no §3º sem manifestação do poder executivo, a modalidade de Reurb será classificada automaticamente, conforme indicação do requerente, com consequente prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

§ 6º - Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.

Art. 23 - Instaurada a Reurb, o Poder Executivo deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º - Caberá ao município ou a prestadora do serviço notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação.

§ 2º - Quanto aos imóveis públicos municipais, a notificação será encaminhada aos confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.

§ 3º - O município poderá promover alterações no projeto de regularização fundiária em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos § 1º e § 2º.

§ 4º - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal com aviso de recebimento ou entrega pessoal por funcionário credenciado mediante recibo, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 5º - A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I-do proprietário e dos confinantes não encontrados; e

II-de recusa da notificação por qualquer motivo.

§ 6º - A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será interpretada como concordância com a Reurb.

§ 7º - O procedimento extrajudicial de composição de conflitos será iniciado caso a impugnação não seja acolhida.

§ 8º - A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

§ 9º - Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado ao poder executivo prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.

§ 10 - O Município, poderá instituir Comissão Imobiliária para acompanhar a Reurb, que poderá avaliar, processar, deferir ou rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão de rejeição.

§ 11 - Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao chefe do Poder Executivo, caso não haja consenso, o poder executivo poderá iniciar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

§ 12 - Considera-se infundada a impugnação que:

I-não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do impugnante, apresentando, imprescindivelmente, título de propriedade;

II-não apresentar motivação, ainda que sumária; ou

III-versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.

§ 13 - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, serão realizadas diligências junto às serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada.

§ 14 - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma do regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de quaisquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb.

§ 15 - Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas.

§ 16 - Fica dispensado o disposto no parágrafo anterior, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 24 - Instaurada a Reurb, compete ao prefeito municípal, aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

§ 1° - A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I-na Reurb-S:

a)operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e

b)operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de demarcação da regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, cabendo ao proprietário do imóvel o pagamento diretamente ao prestador do serviço público.

II-na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados através de pagamento diretamente ao executor do serviço público.

§ 2º - Se houver interesse público, na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial.

§ 3º - Os custos a que se referem o inciso II do § 1º e o § 2º referem-se à elaboração dos documentos previstos na Lei 13.465/2017, não incluindo eventuais compensações ambientais que se fizerem necessárias.

§ 4º - Quando a área a ser regularizada for pública, o termo de compromisso poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal para fins de elaboração do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária.

Seção II

Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 25. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I-levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II-planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV- projeto urbanístico;

V-memoriais descritivos;

VI- proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII- estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII- estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste Decreto, quando for o caso;

IX- cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X-termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

§ 1º - Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 1º, constará da CRF, mediante declaração da Secretaria de Administração, que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no art. 22 deste Decreto e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.

§ 3º - O projeto de regularização fundiária considerará as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

Art. 26. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo:

I-as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados;

II-as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, bem como seu possuidor;

III- as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, bem como seu possuidor;

IV- quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

V-os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

VI- as áreas já usucapidas;

VII- as medidas de adequação para correção das desconformidades;

VIII- as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações;

IX- as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e

X-outros requisitos que sejam definidos pelo poder executivo.

§ 1º - Para fins deste Decreto, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I-sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II-sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III-rede de energia elétrica domiciliar;

IV-soluções de drenagem, quando necessário; e

V-outros equipamentos a serem definidos em ato do poder executivo.

§ 2º - A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§ 3º - Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do poder executivo, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.

§ 4º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

§ 5º - A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5º não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF.

§ 7º - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.

§ 8º - As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput e aquelas já registradas, por qualquer outro meio, constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada, devendo a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária a ser averbada na matrícula existente.

Art. 27 - O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:

I-a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características;

II-a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal;

III-a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização;

IV-quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 28 - Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

Art. 29 - Na Reurb-E, o poder executivo deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I-implantação dos sistemas viários;

II-implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III-implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 1º - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

§ 2º - Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 30 - Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

§ 2º - O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado integrante do corpo técnico da concessionária.

§ 3º - Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano não inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.

§ 4º - Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, o Poder Público municipal ou distrital providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 5º - Na hipótese a que se refere o § 4º, se o risco se der em área privada, loteada irregularmente, o Poder Público municipal ou distrital poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal.

§ 6º - Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb.

Seção III

Da Conclusão da Reurb

Art. 31 - O pronunciamento do chefe do poder executivo que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I-aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb, após relatório elaborado pela concessionária;

II-indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e

III- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais, após relatório elaborado pela Procuradoria.

§ 1º - As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações que serão promovidas pelo município.

§ 2º - Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.

Art. 32 - A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

I-o nome do núcleo urbano regularizado;

II-a localização do núcleo urbano regularizado;

III- a modalidade da Reurb;

IV- os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;

V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

VI- a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante e seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.

Parágrafo Único - A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

Art. 33 - O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 34 - O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e obedecerá ao disposto na legislação federal pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - O Poder Executivo Municipal poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.

§ 1º - O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e será administrada pela concessionária executora do serviço público.

§ 2º - Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.

§ 3º A concessionária poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.

§ 4º - A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 5º - O Poder Executivo poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.

Art. 36 - Poderão ser utilizados no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação federal pertinente, o direito real de laje, o condomínio urbano simples, o condomínio de lotes e a arrecadação de imóveis abandonados.

Art. 37 - A regularização de conjuntos habitacionais dar-se-á em conformidade com o previsto na Lei Federal 13.465 de 2017.

Art. 38 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos neste Decreto e na Lei Federal 13.465 de 2017.

§ 1º - O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:

I-planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso;

II-descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;

III- documento expedido pelo Secretaria de Administração, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.

§ 2º - A apresentação da documentação prevista no § 1o deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelo poder público municipal.

Art. 39 - Para fins da Reurb, conforme previsto na legislação federal pertinente, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 40 - Fica facultado ao poder executivo utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016.

§ 1º - A venda direta de que trata este artigo poderá ser realizada para imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016 e somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial.

§ 2º - A venda direta deverá obedecer à Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 3o e 4o deste artigo.

§ 3º - O imóvel deverá ser alienado pelo valor de mercado, devendo a metodologia de avaliação ser estabelecida em ato do Poder Executivo.

Art. 41 - Fica facultado ao poder executivo ou ao prestador do serviço público, quando for o caso, independente da modalidade de Reurb adotada, a cobrança pela elaboração dos serviços e procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 42 - Aplica-se à regularização fundiária urbana empreendida em âmbito municipal as disposições constantes na Lei 13.465/17 e Decreto 9.310/18 que for pertinente.

Art. 43. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 21 de maio de 2025.

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 022/2025
Homologa o resultado da seleção e enquadramento dos grupos familiares aptos à regularização fundiária no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – REGMEL/
DECRETO Nº 022/2025

Homologa o resultado da seleção e enquadramento dos grupos familiares aptos à regularização fundiária no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida REGMEL/FDS do Ministério das Cidades.

O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal,

Considerando os termos da legislação do PMCMV, que dispõe sobre os parâmetros e o processo de seleção dos beneficiários do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, na forma disposta na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e da Instrução Normativa nº 2, de 21/01/21 e suas alterações;

Considerando que o enquadramento dos grupos familiares foi efetuado por intermédio de verificação das informações cadastrais e financeiras, realizadas pela Caixa Econômica Federal, considerando, no mínimo, os seguintes sistemas:

a)Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

b)Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c)Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

d)Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);

e)Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

f)Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI); e

g)Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).

DECRETA:

Art. 1º- Fica declarado como de interesse social para fins de regularização fundiária na modalidade REURB - S, com base nos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto 9.310/18, e do artigo 13, inciso I, e artigo 30, inciso I, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017 uma vez que há predominância de população de baixa renda nas áreas objeto de REURB nos seguintes bairros, localidades ou distritos integrantes do Município:

I Centro I

DIVULGA:

Art. 2º - O resultado de enquadramento para o Núcleo Urbano Informal Consolidado de Moreilândia-PE.

ENQUADRAMENTO GRUPOS FAMILIARES - PREFEITURA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E MELHORIA HABITACIONAL - REGMEL FDS

QTDNome do participante - Responsabilidade FamiliarREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIAMELHORIA HABITACIONAL1ADELSON GREGORIO DE FREITAS2 Apto1 Não Apto2ALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto3JOAO GOMES DE MOURA2 Apto1 Não Apto4KAYO ROMULLO SOUSA SAMPAIO2 Apto1 Não Apto5HELDER MALONE ROCHA SANTOS2 Apto2 Apto6THIAGO MEDEIROS SAMPAIO2 Apto2 Apto7RAIMUNDA MOREIRA XAVIER BARBOSA2 Apto1 Não Apto8MARIA JESUANA CORDEIRO SA2 Apto2 Apto9MARIA DE LOURDES DA SILVA ALVES2 Apto2 Apto10MARIA DO SOCORRO SOARES LEAL2 Apto2 Apto11SHIRLEY CORDEIRO DA SILVA OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto12MARIA CELIA RODRIGUES DE ANDRADE2 Apto2 Apto13MARIA JUCICLEIDE CAVALCANTE OLIVEIRA2 Apto2 Apto14MARIA CLEONILDE COELHO CIPRIANO2 Apto2 Apto15ANTONIA SANTIAGO DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto16ANTONIO RUDINEY GOMES DA SILVA2 Apto2 Apto17MARIA GISLANE DE LIMA2 Apto2 Apto18WELLIA MIRANDA DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto19CRISTIANE IRACY LIMA2 Apto1 Não Apto20FRANCISCO ANTONIO SOARES DA SILVA2 Apto2 Apto21MARIA JACIANE RODRIGUES DE CARVALHO2 Apto2 Apto22SOCORRO GONCALVES ARRUDA2 Apto2 Apto23ANTONIA NILDES GALVAO2 Apto1 Não Apto24MARIA IRIVANE DE ALMEIDA2 Apto1 Não Apto25FRANCISCA MARIA DA SILVA2 Apto2 Apto26RAIMUNDO FRANCIELIO DOS SANTOS2 Apto2 Apto27THEODORO PEIXOTO SARAIVA LIMA QUEIROZ2 Apto2 Apto28DIOGENES LEAL DOS SANTOS2 Apto2 Apto29RAQUEL BEZERRA LOPES ALENCAR2 Apto1 Não Apto30CLAUDIA GONCALVES DA SILVA2 Apto2 Apto31ANDREA SARAIVA BATISTA LIMA2 Apto2 Apto32MARIA CASSIANE FERREIRA DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto33MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS2 Apto1 Não Apto34SONILDE MARIA DA SILVA2 Apto2 Apto35ANTONIA JULIANA CORDEIRO DE SA2 Apto2 Apto36RITA LUZIA PEREIRA SANTOS2 Apto1 Não Apto37VALDEMAR PEIXOTO DE LUNA2 Apto1 Não Apto38MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO AMORIM2 Apto2 Apto39MARIA FRANCIMEUDA SANTOS COSTA2 Apto2 Apto40LINDALVA RIBEIRO DE SOUSA2 Apto1 Não Apto41FERNANDA ARRUDA SILVA2 Apto2 Apto42MARIA LAURENTINO ROCHA2 Apto1 Não Apto43ROSANA CORDEIRO LEAL DOS SANTOS2 Apto2 Apto44OTANIA MARIANO DE S OLIVEIRA2 Apto2 Apto45MARIA RAIMUNDA DE JESUS ALENCAR2 Apto1 Não Apto46LUIS SILVA JUNIOR2 Apto2 Apto47OLENICE DA SILVA MENDES PEREIRA2 Apto1 Não Apto48ANTONIO COELHO CORDEIRO2 Apto2 Apto49MARIA CLEUDA DE QUEIROZ2 Apto1 Não Apto50WANDERLEIA LOPES ALENCAR2 Apto2 Apto51ANTONIA ALVES DE FREITAS2 Apto2 Apto52LARISSA ALENCAR DA SILVA2 Apto2 Apto53MARIA BERENICE PEREIRA DE SOUZA2 Apto2 Apto54MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ FREIRE LEAO2 Apto1 Não Apto55AURICELIO ANTONIO DA SILVA2 Apto2 Apto56TAILINE ALVES DE SOUSA2 Apto2 Apto57JUNIOR GUTHEMBERG FREIRES DA SILVA2 Apto2 Apto58LEIDIANE LOPES DA SILVA2 Apto2 Apto59MARIA TAMIRES DE LIMA2 Apto2 Apto60GIZELE GIZELDA DA SILVA2 Apto2 Apto61ALZINETE TEREZINHA DA SILVA2 Apto1 Não Apto62AMANDA KELE FREIRE DIAS2 Apto2 Apto63JOAO PAULO LOPES DE ALENCAR2 Apto2 Apto64JOSE NILTON FERREIRA PESSOA2 Apto2 Apto65ADRIANO QUEZADO ARAUJO SOBRINHO2 Apto1 Não Apto66IOLANDA FERREIRA BARBOSA2 Apto2 Apto67MARIA DE LOURDES GONCALVES SANTOS2 Apto2 Apto68JUCIVANIA ALVES RIBEIRO2 Apto1 Não Apto69MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS2 Apto2 Apto70CLEIDIOMAR NUNES DE LIMA2 Apto2 Apto71MARIA EDITE DA SILVA PEREIRA2 Apto1 Não Apto72COSMINHA ROSIMERE LOPES DA SILVA2 Apto2 Apto73FRANCISCA MIRANDA DE SOBRAL2 Apto2 Apto74FRANCISCO ADRIANO CAMILO LEANDRO2 Apto2 Apto75JONH LENON GENESES DA SILVA2 Apto1 Não Apto76FLAVIO JUNNIOR GONCALVES SILVA2 Apto2 Apto77SOFIA BEZERRA SOARES2 Apto2 Apto78SEVERINO PEREIRA2 Apto1 Não Apto79FRANCISCA MARIA GALVAO2 Apto1 Não Apto80EVANILDE DE CALDAS AMORIM GALVAO2 Apto1 Não Apto81DAVI RODRIGUES LOPES2 Apto2 Apto82FRANCISCO SEVERINO DA SILVA2 Apto2 Apto83EMYLI ANDREINA RODRIGUES MIRANDA2 Apto2 Apto84CICERO RAIMUNDO DA SILVA2 Apto2 Apto85KAUANNY VITORIA DOS SANTOS2 Apto2 Apto86ANTONIO PESSOA DA SILVA2 Apto2 Apto87DULCE MARIA XAVIER CORDEIRO2 Apto2 Apto88GILVAN FREIRE VENANCIO2 Apto2 Apto89FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS2 Apto2 Apto90ICARO LUCAS MEDEIROS MIRANDA2 Apto2 Apto91EDIMAR JOSE DA SILVA2 Apto2 Apto92ANTONIO ALVINO DE SA2 Apto2 Apto93MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto94FRANCISCO MARIVALDO DANTAS DA SILVA2 Apto2 Apto95MARIA JUCIVANHA DO NASCIMENTO2 Apto2 Apto96LEANDRO FRANCISCO DA SILVA2 Apto2 Apto97CICERO EDUARDO GONCALVES DA SILVA2 Apto2 Apto98THICIANO LEAO MIRANDA2 Apto1 Não Apto99ANA DE OLIVEIRA E SILVA2 Apto2 Apto100MARIA PEDRINA FERNANDES2 Apto1 Não Apto101ANTONIO SANTOS SILVA2 Apto2 Apto102JOSE SILVA DANTAS2 Apto2 Apto103MARIA SILVA DANTAS2 Apto2 Apto104ANTONIA RISOMAR DE SOUSA SAMPAIO2 Apto2 Apto105RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA2 Apto2 Apto106JOSE LIMA DO NASCIMENTO2 Apto2 Apto107FABIO VALDIR DOS SANTOS2 Apto2 Apto108RITA LOPES TAVARES2 Apto2 Apto109JUAREZ CARLOS MIRANDA DE SA2 Apto1 Não Apto110FRANCIDAL LOPES TAVARES2 Apto2 Apto111FRANCISCO ARISTON ALVES DOS ANJOS2 Apto2 Apto112ERIVALDO SARAFIM DE BRITO2 Apto2 Apto113JOSE ROMARIO GOMES DE LIMA2 Apto2 Apto114ANTONIA CIETE LOPES2 Apto2 Apto115ROSIMAR NUNES VIEIRA DA SILVA2 Apto1 Não Apto116LIDIA LOPES DA SILVA2 Apto2 Apto117ANTONIO GABRIEL SARAIVA ALENCAR2 Apto2 Apto118ANTONIO PEREIRA LIMA2 Apto2 Apto119TEREZINHA RODRIGUES DE AGUIAR2 Apto2 Apto120APARECIDA BEZERRA BARROS2 Apto2 Apto121ALRENIVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto122ICARO DOMINICK SOUSA DOS SANTOS2 Apto2 Apto123ANA CLARA CORDEIRO SILVA2 Apto2 Apto124LAURA TAVARES GALVAO2 Apto2 Apto125MODESTO JOSE DE SOUSA2 Apto1 Não Apto126JOAO PEDRO VIEIRA LOPES2 Apto2 Apto127EDILSON BRITO DOS SANTOS2 Apto2 Apto128EDIVAL GRIGORIO DE SOUSA2 Apto1 Não Apto129SAMUEL QUEIROZ FREIRE LEAO2 Apto1 Não Apto130VITORIA MARIA PEIXOTO DOS SANTOS2 Apto2 Apto131CLEONICE VIDAL DA SILVA GOMES DE MOURA2 Apto1 Não Apto132JOSE LOPES MIRANDA JUNIOR2 Apto1 Não Apto133RAUL MADSON BEZERRA SILVA2 Apto2 Apto134VITORIA LOPES PEREIRA2 Apto2 Apto135JOSE ALAN COELHO GONCALVES2 Apto2 Apto136LOHANNY RUTHYELLE GOMES DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto137OSVALDO PEREIRA DE LIMA2 Apto2 Apto138MANUELA VIEIRA GONCALVES2 Apto2 Apto139MATEUS GONCALVES DA SILVA2 Apto2 Apto140ELIANE GONCALVES SANTOS2 Apto2 Apto141LUIS CARLOS SILVA DE ALENCAR2 Apto2 Apto142IRYS MAYSA MEDEIROS DE OLIVEIRA SAMPAIO2 Apto2 Apto143DERICK SOSTENES FELIZARDO DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto144TAMARA EMANUELA LEAL DE OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto145BARBARA HELOISA VIEIRA ALVES2 Apto2 Apto146MARIA STHER QUESADO SILVA2 Apto2 Apto147JOSUE PEREIRA LOPES2 Apto2 Apto148LUIS RIBEIRO SOBRINHO2 Apto2 Apto149HENTONY MIGUEL LIMA SANTOS2 Apto2 Apto150LEONARDO ARRUDA MIRANDA FILHO2 Apto2 Apto151INGRIDY ARRUDA SILVA2 Apto2 Apto152BRENDA MICHELLY COELHO GARCIA2 Apto2 Apto153GERALDO HENRIQUE QUEIROZ DE MENESES2 Apto2 Apto154VALDY ANGELO DOS SANTOS2 Apto1 Não Apto155AURELIO DAVI BEZERRA DA SILVA2 Apto2 Apto156MOISES SOUZA CARVALHO2 Apto2 Apto157JOSE PEREIRA DE LIMA2 Apto1 Não Apto158JOSE NILTO DOS SANTOS2 Apto1 Não Apto159JOSE IVAN DE SOUZA2 Apto2 Apto160FRANCISCO DANTAS2 Apto1 Não Apto161JANDSON FERREIRA CAVALCANTE2 Apto2 Apto162JOSE HIAGO SILVA SANTOS2 Apto2 Apto163JEREMIAS ALVES OLIVEIRA2 Apto2 Apto164GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO SAMPAIO2 Apto1 Não Apto165TERESINHA MEDEIROS SOARES LUNA2 Apto1 Não Apto166MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA2 Apto2 Apto167MARIA GABRIELA DA SILVA2 Apto2 Apto168JOSE COELHO DE OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto169LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO2 Apto2 Apto170WELLYSON FERNANDO ALVES RIBEIRO2 Apto2 Apto171JOAO ANTONIO DE SOUZA2 Apto1 Não Apto172SOFIA KIARA GOMES DE SOUSA2 Apto2 Apto173MARIA LETICYA COELHO JESUS2 Apto2 Apto174JOSENIR BATISTA DE SOUSA2 Apto1 Não Apto175MARIA LOPES CORDEIRO2 Apto1 Não Apto176JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES2 Apto2 Apto177DAVI EMANUEL EVERALDO LIMA DE MIRANDA2 Apto2 Apto178ODALIO ANTONIO DA SILVA2 Apto2 Apto179PATRICIA MIRANDA DE SOBRAL2 Apto2 Apto180RAIMUNDA ARRUDA MIRANDA2 Apto1 Não Apto181ISABELLA LOPES AMORIM2 Apto2 Apto182NICOLLAS HEITOR ALENCAR SAMPAIO2 Apto2 Apto183JOSE ANTONIO ALVES BEZERRA2 Apto2 Apto184FRANCISCA VIANA COELHO2 Apto2 Apto185ALEXIA COUTINHO LEAL2 Apto2 Apto186PRISCILA LENELLY CAVARLHO DE SOUSA2 Apto1 Não Apto187ERASMO CARLOS DA SILVA2 Apto2 Apto188JUCILENE SALES DA SILVA2 Apto1 Não Apto189JOSE PEDRO SARAIVA RODRIGUES2 Apto2 Apto190BRUNA RAFAELA SOARES PEREIRA2 Apto2 Apto191JOSE SILVA DANTAS2 Apto2 Apto192MARIA LOPES DA SILVA2 Apto2 Apto193ADRIEL WENDSON LIMA2 Apto2 Apto194OLIVER MIGUEL FELIX DE OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto195AGATHA SOFIA DOS SANTOS ALVES2 Apto2 Apto196MARIA GABRIELA ARRUDA DOS SANTOS2 Apto2 Apto197JOSE ALDESON PEREIRA DE LIMA2 Apto2 Apto198ISABELA PEREIRA DANTAS DA SILVA2 Apto2 Apto199MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS2 Apto2 Apto200CICERO GERALDO GALVAO2 Apto1 Não Apto201ISABELLE RODRIGUES DE CARVALHO SILVA2 Apto2 Apto202CICERO CAYK BRITO DE SA2 Apto2 Apto203MARIA ROBERIA DE SOUZA OLIVEIRA2 Apto2 Apto204JOSE EUDES DO NASCIMENTO2 Apto2 Apto205ESTEVAO LUIS ALVES DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto206MARIA FERREIRA DE JESUS2 Apto2 Apto207FRANCISCO LIMEIRA PEREIRA2 Apto2 Apto208ALEXANDRE REINALDO DOS SANTOS2 Apto1 Não Apto209ROSA MENDINHA DE JESUS FREITAS2 Apto1 Não Apto210SAMUEL HEITOR CAVALCANTE OLIVEIRA2 Apto2 Apto211MARIA ROSA DOS SANTOS2 Apto2 Apto212ALICIA AYLA FREIRE BEZERRA DANTAS2 Apto2 Apto213CICERO FRANCISCO DOS SANTOS2 Apto2 Apto214JOSE ORLANDO OLIVEIRA2 Apto2 Apto215EDILSON LUIS DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto216MARIA MARLI RIBEIRO LOPES2 Apto2 Apto217HIAGO FELIPE ANGELIM ROCHA2 Apto2 Apto218MARIA ELISA PEREIRA GONCALVES GALVAO2 Apto2 Apto219JOSE CARLOS LOPES GALVAO2 Apto2 Apto220MAYKON DEYVID EVANGELISTA OLIVEIRA2 Apto2 Apto221NARA LOHANY SANTOS SILVA2 Apto2 Apto222MARIA SILVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS2 Apto2 Apto223TALYTA EVILLY BEZERRA SANTOS2 Apto2 Apto224ANTONIO FELIPE OLIVEIRA BATISTA2 Apto2 Apto225DANILO SERGIO SOARES2 Apto2 Apto226RICHARD MEDEIROS LOPES2 Apto1 Não Apto227FRANCISCA MOREIRA XAVIER DOS SANTOS2 Apto1 Não Apto228CICERA TANIA CORDEIRO SANTOS2 Apto2 Apto229DULCE MARIA SILVA SANTOS2 Apto2 Apto230ANTONIO MARCOS MACEDO DA SILVA2 Apto2 Apto231VANESSA PATRICIA NASCIMENTO VIEIRA2 Apto2 Apto232DJAIME LAURINDO LOPES2 Apto2 Apto233ERIVANIA LEANDRO BARBOSA2 Apto2 Apto234MARIA HELEN DA SILVA LIMA2 Apto2 Apto235MARIA VITORIA TAVEIRA LOPES2 Apto1 Não Apto236MARIA VITORIA BATISTA PEREIRA2 Apto2 Apto237KATIANE MARIA DOS SANTOS2 Apto2 Apto238FRANCIVANE MIGUEL DE OLIVEIRA ALVES2 Apto2 Apto239DAVID ARIEL LOPES DE LIMA2 Apto2 Apto240ERLANIA ALVES LOPES2 Apto2 Apto241CICERA BEATRIZ LOPES ALENCAR2 Apto1 Não Apto242ANDERSON PIERRE CORDEIRO ALVES2 Apto2 Apto243ANTONIA SEVERINA DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto244SAULO JOSE MOURA DE ALENCAR2 Apto2 Apto245ROBSON LEVI GOMES OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto246DAMASIO PEREIRA DE LIMA2 Apto2 Apto247FRANCISCO DE SALES QUEZADO2 Apto1 Não Apto248ANA PAULA TAVARES2 Apto1 Não Apto249PEDRO ARTUR OLIVEIRA MIRANDA2 Apto2 Apto250SANDRA ALVES DE MELO2 Apto2 Apto251HUMBERTO BEZERRA BARROS2 Apto2 Apto252RAUL MIRANDA FREIRES2 Apto2 Apto253MARIA MIRANDA ALVES CORDEIRO2 Apto1 Não Apto254IZAUL GONSALVES LOPES2 Apto1 Não Apto255CICERO ALVES SILVA2 Apto2 Apto256MARIA HELENA LEAL ALVES2 Apto1 Não Apto257TEREZINHA ANA DANTAS BEZERRA2 Apto1 Não Apto258MARIA ALICE BEZERRA SILVA2 Apto2 Apto259GILBERTO LOPES OLIVEIRA2 Apto2 Apto260ANA PAULA DE QUEIROZ FERREIRA2 Apto1 Não Apto261RAIMUNDO IUDEBERTO DA SILVA ALENCAR2 Apto1 Não Apto262FRANCISCA ARRUDA MIRANDA2 Apto2 Apto263NOEME ALEXANDRE LOPES2 Apto1 Não Apto264CARLOS NICECIO FROSINO2 Apto1 Não Apto265JAILSON FELIZARDO DE MELO2 Apto2 Apto266SHIRLEY RODRIGUES CARDOSO2 Apto2 Apto267FRANCISCA DAS CHAGAS ROSENO DA SILVA2 Apto2 Apto268EUSIMAR FELIZARDO DE MELO2 Apto2 Apto269APARECIDO GONCALVES GALVAO2 Apto2 Apto270ANTONIO VALERIO PINHEIRO NETO2 Apto2 Apto271ANTONIO JOAQUIM DE QUEIROZ2 Apto1 Não Apto272LUCAS ARRUDA ALVES ALENCAR2 Apto2 Apto273MARONISSE LEANDRO DE JESUS2 Apto2 Apto274MARINAUVA MARIA DOS SANTOS FLORIANO2 Apto2 Apto275MIGUEL EDUARDO ALENCAR DE SOUSA2 Apto2 Apto276RUTH ANDERSSA MARCELINO DE ALENCAR2 Apto2 Apto277ODILON MANOEL DA SILVA NETO2 Apto2 Apto278RONIVANIA SILVA DE FREITAS2 Apto2 Apto279ANA LIDIA DA SILVA LIMA2 Apto2 Apto280ANTONIA ELIZIE DOS SANTOS LOPES2 Apto2 Apto281APARECIDA MARIA DE LIMA2 Apto2 Apto282ANTONIO MARCOS DE LIMA2 Apto2 Apto283ANTONIO DIEGO DA SILVA2 Apto2 Apto284ANA MARIA DANTAS2 Apto1 Não Apto285CARLIANE DANTAS DA SILVA2 Apto2 Apto286CICERO LAILTON DA SILVA2 Apto2 Apto287CICERA EDCLEY FELISARDO MOURA2 Apto2 Apto288CELIA GONCALVES LOPES2 Apto1 Não Apto289DHINE KELLE ALVES DO NACIMENTO2 Apto2 Apto290EDIVAL LUIZ DE OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto291EDNALDO JOSE DE ALENCAR E SILVA2 Apto2 Apto292EVA TEREZA LOPES DE ALENCAR2 Apto2 Apto293ERISVANIA BEZERRA MIRANDA DE LIMA2 Apto2 Apto294EMERSON LEITE GALVAO2 Apto2 Apto295GERMANA VITORIA PEREIRA ARAUJO2 Apto1 Não Apto296FRANCISCO SEBASTIAO GALVAO2 Apto1 Não Apto297FRANCISCA BRITO DOS SANTOS2 Apto2 Apto298IZABEL NUNES DE ANDRADE LIMA2 Apto2 Apto299GIUDETE TAVEIRA DO NASCIMENTO2 Apto2 Apto300JOANA DARK VIEIRA DA SILVA2 Apto2 Apto301JOANE LOPES LEAL2 Apto1 Não Apto302JAMILLY MACENA ALVES2 Apto2 Apto303JOANITA ELLEN AMORIM GALVAO2 Apto2 Apto304JESSICA ALINE DA SILVA2 Apto2 Apto305JOSEFA BATISTA DA SILVA2 Apto1 Não Apto306JOSE SEBASTIAO GALVAO2 Apto1 Não Apto307JOSE SIVALDO GONCALVES FERREIRA2 Apto2 Apto308JOSEANA GONCALVES DOS SANTOS2 Apto2 Apto309MARIA AMANDA LEITE ALVINO2 Apto2 Apto310JOSIVANIA GONCALVES DOS SANTOS2 Apto2 Apto311MARIA EXPEDITA VIEIRA2 Apto2 Apto312MARIA LESCIVANIA CAVALCANTE MIRANDA2 Apto1 Não Apto313MARIA DE FATIMA DE CARVALHO OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto314MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS2 Apto2 Apto315MARIA CACIANA DA SILVA2 Apto2 Apto316MARIA HUILMA DE OLIVEIRA SANTOS2 Apto1 Não Apto317MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RIBEIRO2 Apto2 Apto318MARIA JOCELIA TAVEIRA DA SILVA2 Apto1 Não Apto319MARIA ESMERALDINA DE OLIVEIRA LIMA2 Apto1 Não Apto320MARIA DAS GRACAS FERREIRA CAVALCANTE2 Apto2 Apto321MARIA VERIDIANA BARBOSA ALVES2 Apto2 Apto322PAULO SALES BEZERRA2 Apto2 Apto323MARIA VILMA DE SOUSA E SILVA2 Apto2 Apto324MARIA VANILSA GALDINO SARAIVA2 Apto2 Apto325MARYELE FELIX DE SOUZA2 Apto1 Não Apto326MARIA RICAELY DE OLIVEIRA SILVA2 Apto2 Apto327REGIDALVA PEREIRA DA CONCEICAO LOPES2 Apto2 Apto328ROSICLEIDE QUEIROZ2 Apto2 Apto329YARA DE ALENCAR MIRANDA2 Apto2 Apto330TEREZINHA BEZERRA DE OLIVEIRA SANTOS2 Apto2 Apto331VENANCIO EDIERQ FELIZARDO DE MOURA2 Apto2 Apto332VIVIANE BARBOSA ALVES2 Apto2 Apto333MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO2 Apto2 Apto334MARIA APARECIDA LOPES2 Apto2 Apto335MARIA JUCILENE PEREIRA DA SILVA2 Apto1 Não Apto336SIRLANGIA MARIA SAMPAIO2 Apto2 Apto337ANTONIO ALVES BRANCO2 Apto2 Apto338ROSIANE MIRANDA SAMPAIO2 Apto2 Apto339EDMUNDO FERREIRA GALVAO2 Apto2 Apto340ROMYLSOM DE DEUS OLIVEIRA2 Apto2 Apto341JOSE WILSON DE LIMA2 Apto2 Apto342FELIPE TAVEIRA VIANA2 Apto2 Apto343FRANCISCA MARIA DE SOUSA QUEIROZ2 Apto2 Apto344EXPEDITO DE CALDAS AMORIM2 Apto1 Não Apto345VICENTE JOAQUIM VIEIRA2 Apto2 Apto346AUGUSTO RODRIGUES MONTEIRO2 Apto2 Apto347FRANCISCA DE ARAUJO LEITE2 Apto2 Apto348TIAGO SOARES DA SILVA2 Apto2 Apto349ORLANDO DA SILVA ALENCAR2 Apto2 Apto350VERA LUCIA BERNARDO DE ADRIANO2 Apto2 Apto351MARIA INES ARAUJO FIGUEREDO2 Apto2 Apto352ANTONIO DE SOUZA ROCHA2 Apto2 Apto353MARIA TERESINHA MIRANDA LEAL DA SILVA2 Apto2 Apto354MARCONE MORAES DOS SANTOS2 Apto2 Apto355JOSE UILSON COELHO2 Apto2 Apto356ANTONIO FERREIRA SOUZA2 Apto2 Apto357RAFAELA GOMES PEREIRA2 Apto2 Apto358EDUARDO JOSE DA SILVA2 Apto2 Apto359EDIO FERNANDO DA SILVA2 Apto2 Apto360RAYLANE GOMES MENEZES2 Apto2 Apto361JOSE WILSON DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto362CAIO DOS SANTOS SALES2 Apto2 Apto363FRANCISCO ALDERI DE SOUSA2 Apto2 Apto364ARIELI FERREIRA PEIXOTO2 Apto2 Apto365FRANCISCO VICENTE DE CARVALHO2 Apto2 Apto366CARLUCIO PEREIRA DE JESUS2 Apto2 Apto367RAYNARA AUGUSTIN QUEIROZ2 Apto2 Apto368EXPEDITA PEREIRA DE ALENCAR2 Apto2 Apto369ELIANE MARIA DE SOUSA2 Apto2 Apto370MARIA DOS SANTOS SOUSA2 Apto2 Apto371MARIA LINDOCELIA ARRUDA DE MELO2 Apto2 Apto372ANA PAULA LEITE DE SOUSA2 Apto2 Apto373ADRIANA BEZERRA SALES2 Apto1 Não Apto374MARIA APARECIDA LOPES2 Apto2 Apto375ARACILDO PEIXOTO ALENCAR2 Apto2 Apto376JOSE ANTONIO DOS SANTOS2 Apto2 Apto377JOSE DIOGENES GOMES DOS SANTOS2 Apto2 Apto378JOAO BATISTA PRIMO DE QUEIROZ2 Apto2 Apto379VALQUILIA SAMPAIO SANTOS2 Apto2 Apto380FLAVIANA COSTA DA SILVA2 Apto2 Apto381ANA PAULA LOPES TAVARES2 Apto2 Apto382FRANCISCO INACIO DE SOUSA2 Apto1 Não Apto383RAIMUNDO JOSE LEAL2 Apto1 Não Apto384EUDES SARAIVA DE SA E SILVA2 Apto2 Apto385SHIRLANGIA MIRANDA SAMPAIO2 Apto2 Apto386CRISPINIANO ILARIO DOS SANTOS2 Apto1 Não Apto387MARIA JESSICA LOPES MONTES2 Apto2 Apto388EDIVANI ALVES PESSOA2 Apto2 Apto389MARIA CIRLENE DE LIMA SOARES2 Apto1 Não Apto390VERONICA BARBOSA ALVES2 Apto2 Apto391MARIA EDIVANIA VIEIRA2 Apto2 Apto392GECIANE OLIVEIRA AMORIM2 Apto2 Apto393FRANCISCA GUTHEANNY FREIRES DA SILVA2 Apto2 Apto394ROMAGNAELL LOPES OLIVEIRA2 Apto2 Apto395MARIA JOSILDA VILELA DE MORAES2 Apto1 Não Apto396WISLA RIBEIRO DE JESUS2 Apto2 Apto397MARIA ERISVANIA TAVEIRA2 Apto2 Apto398CICERA RAIANY LIMA FELIX2 Apto1 Não Apto399SABRINA ALENCAR DE LIMA2 Apto2 Apto400LUCIVAL BEZERRA2 Apto2 Apto401MARIA LASSALETE DE ALENCAR PINHEIRO2 Apto2 Apto402MARIA DO SOCORRO SOARES SOUZA2 Apto1 Não Apto403LEIDIJANE RIBEIRO DE SOUSA2 Apto2 Apto404NATALIA RODRIGUES DE QUEIROZ2 Apto2 Apto405VANDA LUCIA CAETANO DA SILVA2 Apto2 Apto406GIRLENE BESERRA LOPES2 Apto2 Apto407JOSELINE PATRICIA DOS SANTOS MORAIS2 Apto1 Não Apto408EDUARDO LOPES SAMPAIO2 Apto2 Apto409FRANCISCA VANDERLEA ARAUJO2 Apto2 Apto410ROSEFRANYA MARCELINO DA SILVA2 Apto2 Apto411SAMILLY SAYNNA CAVALCANTE SAMPAIO2 Apto2 Apto412MARIA HELOISA OLIVEIRA FERREIRA2 Apto2 Apto413MONICA BEZERRA DE MORAES2 Apto2 Apto414MARIA CIMONE DE OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto415DAIVANA FRANCISCA LOPES DE SA2 Apto2 Apto416FRANCISCO JUNIOR SILVA FEITOSA2 Apto2 Apto417MARIA ZELITA DE SOUSA BARROS2 Apto1 Não Apto418ANDILSON PEREIRA DE SALES2 Apto2 Apto419ROSIANE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES2 Apto2 Apto420ANTONIO HREURY BATISTA SAMPAIO2 Apto2 Apto421KAIQUE RAUL DE SOUSA SAMPAIO2 Apto2 Apto422EDMILSON FERREIRA XAVIER2 Apto2 Apto423MARIA NEUMA DE QUEIROZ SILVA2 Apto2 Apto424ADRIANA FRAUZINO DE SOUSA2 Apto2 Apto425RENATA SILVIA ALENCAR SAMPAIO2 Apto2 Apto426MARIA VILCLECIA PESSOA SILVA2 Apto2 Apto427JOSE AGLAILSON XAVIER DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto428MARIA SILVA DE OLIVEIRA GONCALVES2 Apto2 Apto429ANTONIA BRUNA PEREIRA DA CONCEICAO2 Apto2 Apto430SOLANGE FERREIRA DE HERNANDEZ2 Apto1 Não Apto431EMANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto432THIAGO GOMES DANTAS2 Apto2 Apto433MERIVANIA XAVIER DE OLIVEIRA2 Apto1 Não Apto434JOSE LOPES MIRANDA2 Apto1 Não Apto435DIOGO YAGO SANTOS BEZERRA2 Apto2 Apto436ANTONIA IRENE DA SILVA2 Apto2 Apto437LUIS LEAL DE FREITAS2 Apto1 Não Apto438MARIA EDIVANHA JORGE2 Apto2 Apto439CLAUDENIA TAVARES DE BRITO SOUZA2 Apto2 Apto440FRANCISCO ALMEIDA BARBOSA2 Apto2 Apto441CLAUDVANIA BEZERRA DA SILVA2 Apto2 Apto442LUIZ COELHO DE LUNA2 Apto2 Apto443JOAO MAXIMO BRANCO2 Apto2 Apto444GESSICA OLIVEIRA AMORIM2 Apto2 Apto445EDMARIO LUIS DE OLIVEIRA

2 Apto2 Apto 446LUZIANE MARIA DE SOUSA

BEZERRA FREITAS2 Apto2 Apto447CAMILA ROBERTA FERREIRA ANGELIM2 Apto2 Apto448DAMIAO ANTONIO DE ALMEIDA2 Apto2 Apto449JOSE EDUARDO MIRANDA DA SILVA2 Apto2 Apto450ANA MARIA TAVEIRA2 Apto2 Apto451CICERO PAULO DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto452VANIZETE CAITANO DA SILVA2 Apto2 Apto453ROSINEIDE LEITE FERNANDES2 Apto2 Apto454ALSIONE FERREIRA DOS SANTOS2 Apto1 Não Apto455DOGLAS ANTONIO DE SOUSA SILVA2 Apto2 Apto456MARIA GORETE DE CALDAS2 Apto1 Não Apto457ANA LUCIA FERREIRA2 Apto2 Apto458MARIA REGILANIA DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto459MARIA ALVES DE MORAIS MONTE2 Apto2 Apto460FRANCISCO MARIVAN COELHO DE MORAIS2 Apto2 Apto461GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS2 Apto2 Apto462ALISON FERREIRA PEIXOTO2 Apto2 Apto463GILVANIA ALVES LOPES2 Apto2 Apto464GESCA NAIANE DE SOUSA2 Apto2 Apto465TERESINHA PEIXOTO LUNA DE DEUS2 Apto1 Não Apto466MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE LOPES2 Apto1 Não Apto467CICERA CLECIANE BENEDITO CANUTO2 Apto2 Apto468MATEUS DANTAS NUNES2 Apto1 Não Apto469VANIA BEZERRA SALES2 Apto2 Apto470RAIMUNDO SILVA GUEIROS2 Apto2 Apto471KAROLINY VICTORIA RIBEIRO MOREIRA2 Apto2 Apto472LUZINETE DE SOUSA2 Apto2 Apto473MARIA DE FATIMA SAMPAIO FERREIRA2 Apto2 Apto474EMANDAVILA REGINA GOMES DE ARAUJO LIMA2 Apto2 Apto475MARIA DASDORES SALES AGUIAR2 Apto2 Apto476MILTON XAVIER GUEDES2 Apto2 Apto477ANA GEORGIA SAMPAIO UBIRAJARA2 Apto2 Apto478FRANCISCO GILVAN DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto479MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto480ERICA ALEXANDRE GALVAO2 Apto2 Apto481MARCIO MOTA DE SALES2 Apto2 Apto482MONICA VANEZA MARIA DE OLIVEIRA2 Apto2 Apto483MARIA ALCIMERIA ALVES LOPES2 Apto1 Não Apto484MARIA SALETE DOS SANTOS FREIRES DA SILVA2 Apto1 Não Apto485FRANCISCA RAIMUNDA DE ALMEIDA2 Apto1 Não Apto486JEANE SOARES DOS ANJOS2 Apto1 Não Apto487VIVIAN MIRIAN DA SILVA2 Apto2 Apto488ANTONIO RODRIGUES DE SALES2 Apto2 Apto489MARIA OCELIA FEITOSA GARCIA2 Apto2 Apto490RITA CATIANA BARBOSA GUEDES2 Apto2 Apto491MARIA DE LOURDES DOS SANTOS2 Apto2 Apto492MARIA GIEUDA SAMPAIO SANTOS2 Apto2 Apto493RENAN FREIRE QUEIROZ LOPES2 Apto2 Apto494MARIA VALDILENE DE QUEIROZ2 Apto1 Não Apto495FRANCISCA OTILIA BATISTA ADRIANO2 Apto2 Apto

Art. 3 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 21 de maio de 2025.VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILANDIA - TERMO ADITIVO - TERMO ADITIVO: 002/2025
2° TERMO ADITIVO Ref. Processo Licitatório Nº 008/2024-FMEM Pregão Eletrônico nº 005/2024-FMEM Contrato de Fornecimento Nº 016/2024-FMEM
2° TERMO ADITIVO

Ref. Processo Licitatório Nº 008/2024-FMEM

Pregão Eletrônico nº 005/2024-FMEM

Contrato de Fornecimento Nº 016/2024-FMEM

Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, celebrado de um lado O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILÂNDIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 30.781.913/0001-53, localizada na Rua José Miranda Soares, nº 901, Bairro Centro, Cidade de Moreilândia, Estado de Pernambuco, CEP: 56.150-000, neste ato representado pela Sra. Gestora, EDINA REGINA LOPES DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, professora, residente e domiciliada na Rua José Miranda, 1102, Centro - Moreilândia/PE, inscrita na Carteira de Identidade n° 6533341-SSP-PE, e inscrita no CPF(MF) sob o n.° 026.375.094-90, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 40, Bairro Centro, Cidade de Moreilândia, Estado de Pernambuco, CEP: 56.150-000, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) SUPORT ADMISTRATIVO E SERVIÇOS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 13.859.286/0001-07, localizada na Rua Dr Souza Filho, nº 652, Letra B, Centro, Cidade de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco, CEP: 56.380-000, neste ato representada por EDVAN GOES BIUM, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade sob o nº 3****80-SSP/PE e CPF nº 770.***.***-72, residente e domiciliado na Praça Getulio, nº 482, Centro, Cidade de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco, CEP: 56.380-000, e as testemunhas Abaixo assinadas, de mútuo acordo resolvem as partes contratantes assinarem o presente termo aditivo ao contrato original, Processo Licitatório nº 008/2024-FMEM Pregão Eletrônico nº 005/2024-FMEM, celebrado em 16 de julho de 2024, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLAUSULA PRIMEIRA DO OBJETO Contratação de empresa do ramo para execução dos serviços de transporte terceirizado, com locação de veículo, a ser executado em caráter continuado ou sob demanda, pago mensalmente pelo quantitativo aferido e necessidade de uso, pelo período inicial de 12 (doze) meses, destinado ao transporte de alunos, do município de Moreilândia-PE, conforme termo de referência especificações e quantitativos discriminados nos anexos do edital, bem como na Proposta da CONTRATADA adjudicada e homologada pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR DO ADITIVO O contrato original recebe acrescimo de valor, tendo em vista aumento dos quantitavos no itens conforme solicitação e PROJETO BÁSICO DO SISTEMA OPERACIONAL DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL 2025 anexa, necessários ao bom funcionamento da Administração Pública Municipal. O ajuste do valor contratual em R$ 70.291,82 (setenta mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) que corresponde ao percentual de 2,11% do contrato original, passando o valor do contrato original a ter valor de R$ 3.401.657,82 (três milhões quatrocentos e um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme art. 125 da lei 14.133, e Solicitação.

CLÁUSULA TERCEIRA DAS DEMAIS CLÁUSULAS - Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato a que se refere o presente termo aditivo.

E para firmeza, validade do que acima foi convencionado, lavrou-se o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual achado conforme vai assinado pelas partes contratantes.

Moreilândia/PE, 14 de maio de 2025.

_________________________

EDINA REGINA LOPES DE OLIVEIRA

Responsável legal da CONTRATANTE

_________________________

EDVAN GOES BIUM

Responsável legal da CONTRATADA

Testemunhas:

________________________________________________________________________

CPF: CPF:

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE MOREILANDIA - RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO - RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 003/2025
TERMO DE RATIFICAÇÃO Processo Licitatório nº 003/2025-FUMPREMO Dispensa de licitação nº 001/2025-FUMPREMO
TERMO DE RATIFICAÇÃO

Processo Licitatório nº 003/2025-FUMPREMO

Dispensa de licitação nº 001/2025-FUMPREMO

A GERENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MOREILÂNDIA PE, no uso de suas atribuições legais, torna público, nos termos do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/21 de 01/04/21, que reconhece a dispensa licitatória realizada pelo Departamento de Contratação para contratação de serviços de locação de sistema de informática integrado com módulo contábil, incluindo serviços de implantação, treinamento de usuários, suporte técnico especializado e importação de dados legados, sem perda de informações, garantindo compatibilidade e geração de relatórios para o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Moreilândia-PE.

Contratado: INFOCONT CONTABILIDADE LTDA, empresa legalmente constituída, cadastrada no CNPJ: n° 21.503.650/0001-20, situada na AV David Jacinto, n° 373, Sala b, Centro, na Cidade de Verdejante-PE, CEP: 56120.000, neste ato representada por FRANCISCO DE ASSIS TAVARES, portador do CPF nº 191.***.***-68 e RG nº 166***4.

Valor global da contratação: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). MoreilândiaPE, 21 de maio de 2025.

Ratifico a presente Dispensa de Licitação

Nos termos acima.

MARIA EUGENIA BARBOSA LOPES

Gerente do FUMPREMO.

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE MOREILANDIA - RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO - RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 004/2025
TERMO DE RATIFICAÇÃO Processo Licitatório nº 004/2025-FUMPREMO Dispensa de licitação nº 002/2025-FUMPREMO
TERMO DE RATIFICAÇÃO

Processo Licitatório nº 004/2025-FUMPREMO

Dispensa de licitação nº 002/2025-FUMPREMO

A GERENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MOREILÂNDIA PE, no uso de suas atribuições legais, torna público, nos termos do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/21 de 01/04/21, que reconhece a dispensa licitatória realizada pelo Departamento de Contratação para Prestação de serviços de suporte técnico especializado para elaboração da folha de pagamento, incluindo o fornecimento de software necessário à confecção da folha do Fundo de Previdência Municipal de Moreilândia/PE.

Contratado: ELANE S R D SILVA ME, empresa legalmente constituída, cadastrada no CNPJ: n° 22.586.459/0001-51, situada na Rua José miranda, n 1296, centro, Moreilândia, Estado de Pernambuco, cep: 56.150-000, neste ato representada por ELANE SOARES RIBEIRO DANTAS SILVA, portador do CPF nº 073.***.***-35 e RG nº 2002*******66.

Valor global da contratação: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). MoreilândiaPE, 21 de maio de 2025.

Ratifico a presente Dispensa de Licitação

Nos termos acima.

MARIA EUGENIA BARBOSA LOPES

Gerente do FUMPREMO.

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE MOREILANDIA - EXTRATO - EXTRATO: 003/2025
EXTRATO DE CONTRATO N° 003/2025-FUMPREMO
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MOREILÂNDIA

EXTRATO DE CONTRATO

Espécie:CONTRATO N° 003/2025-FUMPREMOContratante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MOREILÂNDIA/PEContratada: INFOCONT CONTABILIDADE LTDA

CNPJ: Nº 21.503.650/0001-20.Objeto: contratação de serviços de locação de sistema de informática integrado com módulo contábil, incluindo serviços de implantação, treinamento de usuários, suporte técnico especializado e importação de dados legados, sem perda de informações, garantindo compatibilidade e geração de relatórios para o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Moreilândia-PE.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10.04;PROJETO ATIVIDADE: 2033;ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.00.00; 4.4.90.00.00

Valor do Contrato:R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Data de Assinatura do Contrato:21/05/2025.Assinam:Pelo Fundo Municipal De Previdência De Moreilândia /PE: MARIA EUGENIA BARBOSA LOPESPela Empresa: Seu Representante Legal, o SRº. FRANCISCO DE ASSIS TAVARES

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE MOREILANDIA - EXTRATO - EXTRATO: 004/2025
EXTRATO DE CONTRATO N° 004/2025-FUMPREMO
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MOREILÂNDIA

EXTRATO DE CONTRATO

Espécie:CONTRATO N° 004/2025-FUMPREMOContratante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MOREILÂNDIA/PEContratada: ELANE S R D SILVA ME

CNPJ: Nº 22.586.459/0001-51.Objeto: Prestação de serviços de suporte técnico especializado para elaboração da folha de pagamento, incluindo o fornecimento de software necessário à confecção da folha do Fundo de Previdência Municipal de Moreilândia/PE.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10.04;PROJETO ATIVIDADE: 2033;ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.00.00; 4.4.90.00.00

Valor do Contrato:R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Data de Assinatura do Contrato:21/05/2025.Assinam:Pelo Fundo Municipal De Previdência De Moreilândia /PE: MARIA EUGENIA BARBOSA LOPESPela Empresa: Seu Representante Legal, o SRº. ELANE SOARES RIBEIRO DANTAS SILVA

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