Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do município de Moreilândia/PE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal pelas demais disposições vigentes e;
Considerando a necessidade de criação do Conselho de Controle Social dos serviços públicos de Saneamento, impulsionando pelo Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, da Presidência da República que regulamenta a Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Considerando também que para haver transferência de recursos federais, ou aos geridos ou administrados por Órgãos ou entidades da União, é necessária a criação do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico.
DECRETA:
Art. 1.° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Moreilândia/PE, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2.° O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Moreilândia/PE é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Moreilândia/PE:
l- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
ll - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Ill - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
§ 1° As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Moreilândia/PE.
§ 2° O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3° O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4° A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
§ 5° Os membros do Conselho serão nomeados por portaria e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4° O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Moreilândia/PE será composto pelos seguintes membros titulares:
l - Representando o Governo Municipal:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
e) 01 (um) representante do Departamento da Vigilância Sanitária.
ll - Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de Sindicatos.
Art. 5° - Ficam nominados a compor o referido Conselho os membros designados mediante Portaria Municipal.
Art. 6° A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Moreilândia/PE é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 7° As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Moreilândia/PE serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 8° É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Moreilândia/PE, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observada o disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Art. 9o. – O presente Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário.
Moreilândia, 29 de novembro de 2024.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal