EMENTA: estabelece medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus entre as datas de 15 a 30 de junho de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Municípios poderiam definir situações sobre o COVID-19. Assim,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 15 de junho de 2021 até 30 de junho do mesmo ano, este Município adotará as seguintes medidas de retorno gradual das atividades econômicas, sociais e religiosas, seguindo os protocolos de saúde recomendados, nos seguintes termos:
I - fica permitido o acesso às áreas públicas coletivas, tais como praças e afins, sem aglomeração, sendo vedado a utilização de som e a comercialização de quaisquer produtos;
II - fica permitido a realização de celebrações religiosas presenciais, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 5h às 19h nos finais de semana e feriados;
III - fica permitido, sem aglomerações, o atendimento à população e o funcionamento regular das atividades comerciais e sociais locais, obedecendo-se os seguintes horários e termos:
a) de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 20h, e nos finais de semanas e feriados das 5h às 17h:
1.comércio em geral;
2.salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares;
3.as feiras-livres, sendo permitido somente a presença dos feirantes locais.
b) de segunda-feira a sexta- feira, das 5h às 20h, e nos finais de semanas e feriados das 5h às 17h, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática esportiva de atividades físicas individuais;
c) de segunda-feira a sexta-feira, das 5h às 20h, e nos finais de semana e feriados das 9h às 15h, os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo proibido a utilização de som.
§ 1º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido no Art. 2º, III, “a”.
§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta.
Artr. 2º Segue proibido neste Município o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
I - clubes sociais, esportivos e agremiações;
II - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
III - vaquejadas, cavalgadas em grupos, corridas de cavalo, pega de boi, além de outras semelhantes;
IV - eventos em chácaras e/ou casas de férias, em qualquer dia e horário.
Art.3º - Segue proibido neste Município a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.
Art.4º - Fica proibido o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, na área urbana deste município.
Art.5º - Fica também Proibido, em todo o território do município, o comércio de vendedores ambulantes vindos de outras localidades.
Art. 6º - Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 7º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.
Art. 8º Será permitido a realização de velórios, para as causas mortis que não sejam SRAG, suspeitos ou confirmados para COVID-19, adotando-se as seguintes recomendações:
I - limite de 10 pessoas, priorizando-se familiares;
II - duração não superior a 4h;
III - uso obrigatório de máscara, distanciamento social e disponibilização de álcool em gel para os que se fizerem presentes.
Art.9º As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela Comissão de Emergência do Covid-19, que poderá adotar providências adicionais ao enfrentamento do Coronavírus.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito , 15 de junho de 2021.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito