DECRETO Nº 044/2024
Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Moreilândia afetadas por estiagem – COBRADE: 1.4.1.1.0 conforme Portaria nº 260 de 02/02/2022 e alterada pela Portaria nº 3.646 de 20/12/2022 do MDR.
O Prefeito Municipal de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais e em conformidade com o art. 7º do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e demais disposições legais e vigentes, e
Considerando Que a redução das precipitações pluviométricas que assolam as regiões do Sertão do Estado para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição das chuvas no município de Moreilândia PE;
Considerando Que em decorrência do referido evento ocorreram danos humanos, danos ambientais e prejuízos públicos e privados causados pelo desastre;
Considerando ainda que os habitantes do município não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
Considerando, finalmente, que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico 002/2024 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Moreilândia PE favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme Portaria nº 260 de 02/02/2022 e alterada pela Portaria nº 3.646, datado de 20/12/2022.
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem– COBRADE, 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260 de 02/02/2022 e alterada pela Portaria nº 3.646, datado de 20/12/2022.Art. 2º- Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município Moreilândia-PE, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município Moreilândia-PE.
Art. 4 - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º- De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
'a7 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
'a7 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º- Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º- Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2024.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito