Diário oficial

NÚMERO: 13/2021

14/05/2021 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - PORTARIA - 200/2021
Altera a Portaria n. 190/2021, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Concessão de Aposentadoria da Servidora Pública MARIA FRANCILDA SANTOS ROCHA
PORTARIA N° 200 DE 30 DE ABRIL DE 2021

Altera a Portaria n. 190/2021, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Concessão de Aposentadoria da Servidora Pública MARIA FRANCILDA SANTOS ROCHA.

O PREFEITO DE MOREILÂNDIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Moreilândia, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria 190/2021, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I - Fica alterado o Artigo 2º da Portaria 190/2021, com a seguinte redação:

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2021.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2021

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito de Moreilândia

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - PORTARIA - 201/2021
Concede Pensão por Morte a Beneficiário Requerente que especifica e dá outras providências
PORTARIA N° 201 DE 30 DE ABRIL DE 2021

EMENTA: Concede Pensão por Morte a Beneficiário Requerente que especifica e dá outras providências

O Prefeito do Município de Moreilândia-PE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei:

CONSIDERANDO as normas insertas na Lei Municipal n° 297/2005, que reestruturou o RPPS no âmbito deste município;

CONSIDERANDO as regras constitucionais e infraconstitucionais para a concessão de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO, por fim, que o requerimento em sede de processo administrativo do beneficiário que busca auferir Pensão por Morte está perfeitamente adequado aos Artigos 8º, I, e 29, caput e seus parágrafos seguintes, ambos da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (nova redação dada pela Lei Municipal Previdenciária n. 556, de 2020)

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder o benefício de Pensão Por Morte com percepção de proventos calculados nos percentuais concernentes à conta familiar e à conta de pontos percentuais por dependentes ao dependente HERON DOUGLAS DUTRA CANÊJO FILHO, RG n. 10.010.030 SDS/PE e CPF n. 709.458.764-32, beneficiário do ex-segurado ativo o senhor HERON DOUGLAS DUTRA CANÊJO, o qual ocupou o cargo de fisioterapeuta deste Ente Municipal, sob matrícula n. 104201-2, falecido em 22 de fevereiro de 2021, nos termos do Art. 40, § 7°, Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e §§ 9º e 10 do Art. 4º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e Artigo 8º, I, c/c Artigo 29, caput e seus parágrafos seguintes, ambos da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (nova redação dada pela Lei Municipal Previdenciária n. 556, de 2020)

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 22 de fevereiro de 2021 nos fulcrais termos entabulados na disposição do parágrafo único do Art. 30 da Lei Previdenciária Municipal n. 297/2005.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2021

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito de Moreilândia

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - PORTARIA - 202/2021
Concede Pensão por Morte a Beneficiário Requerente que especifica e dá outras providências
PORTARIA N° 202 DE 30 DE ABRIL DE 2021

EMENTA: Concede Pensão por Morte a Beneficiário Requerente que especifica e dá outras providências

O Prefeito do Município de Moreilândia-PE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei:

CONSIDERANDO as normas insertas na Lei Municipal n° 297/2005, que reestruturou o RPPS no âmbito deste município;

CONSIDERANDO as regras constitucionais e infraconstitucionais para a concessão de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO, por fim, que o requerimento em sede de processo administrativo do beneficiário que busca auferir Pensão por Morte está perfeitamente adequado aos Artigos 8º, I, 30 e 29, caput e seus parágrafos seguintes, todos esses da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (vide nova redação dada pela Lei Municipal Previdenciária n. 556, de 2020)

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder o benefício de Pensão Por Morte com percepção de proventos calculados nos percentuais concernentes à conta familiar e à conta de pontos percentuais por dependentes ao dependente RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, viúvo, portador do RG n. 95029211952 SDS/CE e CPF n. 156.854.893-15, beneficiário da ex-segurada inativa a senhora MARIA EURILIA FERREIRA, aposentada, a qual ocupou o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS deste Ente Municipal, sob matrícula n. 0002802 , falecida em 11 de abril de 2021, nos termos do Art. 40, § 7°, Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e §§ 9º e 10 do Art. 4º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e Artigos 8º, I, 30 c/c Artigo 29, caput e seus parágrafos seguintes, todos esses da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 (vide nova redação dada pela Lei Municipal Previdenciária n. 556, de 2020)

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus feitos financeiros retroagem a partir de 11 de abril de 2021 nos fulcrais termos entabulados na disposição do inciso I do Art. 30 da Lei Previdenciária Municipal n. 297/2005.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2021

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito de Moreilândia

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - PORTARIA - 203/2021
EMENTA: Aposenta Servidor Público Municipal que especifica e dá outras providências
PORTARIA N° 203 DE 30 DE ABRIL DE 2021

EMENTA: Aposenta Servidor Público Municipal que especifica e dá outras providências

O PREFEITO DE MOREILÂNDIA-PE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei:

CONSIDERANDO as normas insertas na Lei Municipal n° 297/2005, que reestruturou o RPPS no âmbito deste município;

CONSIDERANDO as regras constitucionais e infraconstitucionais para a concessão de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO, por fim, que o requerimento do servidor municipal em sede de processo administrativo com escopo de concessão de benefício da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição está perfeitamente adequado aos Artigos 18 e 35, e seus incisos e parágrafo seguintes, da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005.

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo De Contribuição com percepção de proventos integrais ao servidor ANTONIO EVANGELISTA DE SOUSA, investido no cargo de Auxiliar de Limpeza Pública, inscrito com matrícula funcional sob n° 5707-1, lotado na Secretaria de Obras deste Ente Federado, nos termos do Art. 40, § 1°, inciso III, alínea b e § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e §§ 9º e 10 do Art. 4º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e c/c aos Artigos 18 e 35, e seus incisos e parágrafo seguintes, da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo e retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 30 de abril de 2021.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2021

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito de Moreilândia

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - PORTARIA - 204/2021
Aposenta Servidor Público Municipal que especifica e dá outras providências
PORTARIA N° 204 DE 30 DE ABRIL DE 2021

EMENTA: Aposenta Servidor Público Municipal que especifica e dá outras providências

O PREFEITO DE MOREILÂNDIA-PE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei:

CONSIDERANDO as normas insertas na Lei Municipal n° 297/2005, que reestruturou o RPPS no âmbito deste município;

CONSIDERANDO as regras constitucionais e infraconstitucionais para a concessão de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO, por fim, que o requerimento do servidor municipal em sede de processo administrativo com escopo de concessão de benefício da Aposentadoria Compulsória está perfeitamente adequado ao Artigo 19 da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005.

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder o benefício de Aposentadoria Compulsória com percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição à servidora FRANCISCA BERNARDINO DA SILVA, investido no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, inscrita com matrícula funcional sob n° 19815-1, lotada na Secretaria de Administração deste Ente Federado, nos termos do Art. 40, § 1°, inciso III, alínea b e § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e §§ 9º e 10 do Art. 4º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e c/c 19 da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005 .

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo e retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 30 de abril de 2021.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2021

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito de Moreilândia

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - PORTARIA - 205/2021
Aposenta Servidor Público Municipal que especifica e dá outras providências
PORTARIA N° 205 DE 30 DE ABRIL DE 2021

EMENTA: Aposenta Servidor Público Municipal que especifica e dá outras providências

O PREFEITO DE MOREILÂNDIA-PE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei:

CONSIDERANDO as normas insertas na Lei Municipal n° 297/2005, que reestruturou o RPPS no âmbito deste município;

CONSIDERANDO as regras constitucionais e infraconstitucionais para a concessão de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO, por fim, que o requerimento do servidor municipal em sede de processo administrativo com escopo de concessão de benefício da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição está perfeitamente adequado aos Artigos 18 e 35, e seus incisos e parágrafo seguintes, da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005.

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo De Contribuição com percepção de proventos integrais à servidora MARIUVA TAVEIRA DE LIMA PEIXOTO, investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, inscrita com matrícula funcional sob n° 99628-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação deste Ente Federado, nos termos do Art. 40, § 1°, inciso III, alínea b e § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e §§ 9º e 10 do Art. 4º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e c/c aos Artigos 18 e 35, e seus incisos e parágrafo seguintes, da Lei Municipal Previdenciária n. 297/2005.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo e retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 30 de abril de 2021.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2021

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito de Moreilândia

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - DECRETO - 016/2021
Dispõe sobre revogação do decreto n. 011/2021 e estabelece novas medidas restritivas para o enfrentamento decorrente da pandemia do novo coronavírus
DECRETO N.º016/2021

EMENTA: Dispõe sobre revogação do decreto n. 011/2021 e estabelece novas medidas restritivas para o enfrentamento decorrente da pandemia do novo coronavírus.

O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Municípios poderiam definir situações sobre o COVID-19. Assim,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 011/2021.

Art. 2º - A partir de 13 de maio de 2021 até 30 de maio do mesmo ano, este Município adotará as seguintes medidas de retorno gradual das atividades econômicas, sociais e religiosas, seguindo os protocolos de saúde recomendados, nos seguintes termos:

I - fica permitido o acesso às áreas públicas coletivas, tais como praças e afins, sem aglomeração, sendo vedado a utilização de som e a comercialização de quaisquer produtos;

II - fica permitido a realização de celebrações religiosas presenciais, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 5h às 19h nos finais de semana e feriados;

III - fica permitido, sem aglomerações, o atendimento à população e o funcionamento regular das atividades comerciais e sociais locais, obedecendo-se os seguintes horários e termos:

a) de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 20h, e nos finais de semanas e feriados das 5h às 17h:

comércio em geral;

salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares;

as feiras-livres, sendo permitido somente a presença dos feirantes locais.

b) de segunda-feira a sexta- feira, das 5h às 20h, e nos finais de semanas e feriados das 5h às 17h, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática esportiva de atividades físicas individuais;

c) de segunda-feira a sexta-feira, das 5h às 20h, e nos finais de semana e feriados das 9h às 15h, os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo proibido a utilização de som.

§ 1º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido no Art. 2º, III, a.

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta.

Artr. 3º Segue proibido neste Município o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

I - clubes sociais, esportivos e agremiações;

II - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

III - vaquejadas, cavalgadas em grupos, corridas de cavalo, pega de boi, além de outras semelhantes;

IV - eventos em chácaras e/ou casas de férias, em qualquer dia e horário.

Art.4º - Segue proibido neste Município a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.

Art. 5º - Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 6º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 7º Será permitido a realização de velórios, para as causas mortis que não sejam SRAG, suspeitos ou confirmados para COVID-19, adotando-se as seguintes recomendações:

I - limite de 10 pessoas, priorizando-se familiares;

II - duração não superior a 4h;

III - uso obrigatório de máscara, distanciamento social e disponibilização de álcool em gel para os que se fizerem presentes.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela Comissão de Emergência do Covid-19, que poderá adotar providências adicionais ao enfrentamento do Coronavírus.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito , 13 de maio de 2021.

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito

Assinado eletronicamente

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - AVISO - 001/2021
CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2021 SEDUC
A Prefeitura Municipal de Moreilândia(PE), através da Secretaria Municipal de Educação, torna público, para conhecimento dos interessados, que, no dia 01 de Junho de 20121 , 'e0s 10:00 horas, realizará a abertura da CHAMADA PÚBLICA nº 001/2021SEDUC, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, mediante dispensa de licitação e com recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, para a alimentação escolar pelo período de 12(doze) meses, respeitando o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP/ano. Edital e demais informações na sede da Prefeitura, sito na Rua José Miranda, 901, Centro, Moreilândia(PE). Portal da Transparência: www.moreilandia.pe.gov.br , Fone/Fax: 0**87-3878-1156 e-mail: cplmoreilandia.pe.@gmail.com. Moreilândia(PE), 13/05/2021,

Aglaíde Saraiva Batista Leão

Secretária Municipal de Educação.

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