Diário oficial

NÚMERO: 170/2023

Volume: 3 - Número: 170 de 13 de Abril de 2023

13/04/2023 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOREILÂNDIA - CONTRATO - CONTRATO: 001/2023
Espécie: CONTRATO N° 001/2023-FMSM Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÊNDIA-PE Contratada: MEDICALMAIS SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOREILÂNDIA-PE

EXTRATO DE CONTRATO

Espécie:CONTRATO N° 001/2023-FMSMContratante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÊNDIA-PEContratada: MEDICALMAIS SERVIÇOS EM SAÚDE LTDACNPJ: º21.609.217/0002-54.Objeto: credenciamento de pessoas jurídicas, preferencialmente sem fins lucrativos, especializadas na prestação de serviços médicos de forma complementar, a fim de realizar promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos usuários do SUS, ofertados nas Unidades de Saúde pertencentes ao Município de Moreilândia/PE.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10.01;PROJETO ATIVIDADE: 2039; 2041; 2042;ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00; 3.3.90.36.00;Valor Global Estimado:R$ 3.415.881,12 (três milhões e quatrocentos e quinze mil e oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos).Data de Assinatura do Contrato:01/03/2023.Assinam:Pelo Fundo Municipal de Saúde de Moreilândia/PE: FRANCISCA CYNTIA LOPES DA CUNHA Pela Empresa: Seu Representante Legal, a SRª. KÁTIA MARIA BEZERRA SILVA

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILANDIA - CONTRATO - CONTRATO: 011/2023
Espécie: CONTRATO N° 011/2023-PMM-FMEM Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILÊNDIA-PE Contratada: ZAAK CONSULTORIA DE PROJETOS EIRELI
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILÂNDIA-PE

EXTRATO DE CONTRATO

Espécie:CONTRATO N° 011/2023-PMM-FMEMContratante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILÊNDIA-PEContratada: ZAAK CONSULTORIA DE PROJETOS EIRELICNPJ: º 41.493.356/0001-91.Objeto: contratação empresa do ramo para execução dos serviços técnicos de elaboração de projeto básico de transporte escolar rural desse município, execução da medições de georreferenciamento das rotas próprias e terceirizadas, elaboração de planilha de composição de custos todas as rotas.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02 04.04;PROJETO ATIVIDADE: 2074; 2075;ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00;Valor Global Estimado:R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).Data de Assinatura do Contrato:17/03/2023.Assinam:Pelo Fundo Municipal de Saúde de Moreilândia/PE: EDINA REGINA LOPES DE OLIVEIRA

Pela Empresa: Seu Representante Legal, a SR. CLAUDIO AMARO DA SILVEIRA GRASSI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EDITAL - EDITAL: 001/2023
Edital de Retificação n. 01/CMDCA, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Edital de Retificação n. 01/CMDCA, DE 10 DE ABRIL DE 2023

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Moreilândia, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei Municipal n. 609/2023, comunica aos interessados que o EDITAL Nº 001/2023/CMDCA, de 03 de abril de 2023, fica retificado na forma abaixo:

1. Retifica-se o item 12.1, da seguinte forma:

12. DO CALENDÁRIO

12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

DataEtapa03/04/2023Publicação do Edital10/04/2023 a 05/05/2023Prazo para registro das candidaturas (item 6.1)08/05/2023 (publicação); 09/05/2023 a 13/05/203 (impugnações)Publicação, pela Comissão Especial do Processo de Escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6)05/06/2022Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8)22/06/2023Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público (item 7.11)26/07/2023 e 27/07/2023Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 7.12)29/07/2023Aplicação da prova (item 7.13)31/07/2023 (publicação); 01/08/2023 e 02/08/2023 (impugnações)Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso dos candidatos (item 7.14)10/08/2023Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público (item 7.15)17/08/2023Início do período de campanha/propaganda eleitoral17/08/2023Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 8.14)15/09/2023Divulgação dos locais de votação (item 9.3)01/10/2023Eleição (item 9.2)03/10/2023Publicação do resultado da apuração (item 10)10/01/2024Posse (item 11.3)

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - ERRATA - ERRATA: 001/2023
RETIFICAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA

RETIFICAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. Na publicação no Diario Oficial do Municipio de Moreilândia, Volume: 3 - Número: 166 de 16 de Março de 2023, página n° 07; ONDE SE LÊ: Objeto: Contratação de empreiteira do ramo, para execução, de obras e serviços de engenharia, relativos aos serviços remanesc entes de construção do sistema de esgotamento sanitário -SES no distrito de Caririmirim, Zona Rural, desse município de Moreilândia, estado de Pernambuco, com recursos do Convenio Termo de Compromisso TC/PAC 0145/14 FUNASA, sob regime de empreitada por preço unitário total, com julgamento com base no menor valor global, conf orme projeto básico e anexos constantes nos autos, bem como na proposta da Contratada, adjudicada e homologada pela Contratante, LEIA-SE: Objeto: Contratação de empresa especializada em assessoria de imprensa para Prefeitura de Moreilândia, no que se refere a comunicação, marketing, vídeos e acesso a blog´s de todo sertão Pernambucano incluindo construção de textos copy writer, analise editorial, divulgação das ações, entrevistas, assessoria de releases, editoriais.(despesas de profissionais inclusas)conforme quantitativos e especificações constantes no termo de referência do processo.

VICENTE TEXEIRA SAMPAIO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - TERMO ADITIVO - TERMO ADITIVO: 058/2022
1° TERMO ADITIVO Ref. Ao Processo Licitatório nº 041/2022 Tomada de Preços nº 006/2022 Contrato n° 058/2022
1° TERMO ADITIVO

Ref. Ao Processo Licitatório nº 041/2022

Tomada de Preços nº 006/2022

Contrato n° 058/2022

1° Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, celebrado de um lado O MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA/PE, através da PREFEITURA MUNICIPAL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Cadastrada no CNPJ do MF sob o no 11.361.227/0001-89, com sede na Rua Sete de Setembro, n° 901, Centro, nesta Cidade Moreilândia CEP 56.150-000, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. Vicente Teixeira Sampaio Neto, brasileiro, casado, portador do CPF n° 023.920.194-95 e do RG n° 5020509-SSP-PE, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, n°40, Centro, neste Município de Moreilândia, CEP no 56.150-000 CONTRATANTE e do outro lado a empresa S&V CONSTRUTORA E SERVIÇOS - ULISSES DE OLIVEIRA VIEIRA EIRELI, empresa legalmente constituída, cadastrada no CNPJ nº 10.704.604/0001-72 estabelecida na Rua Manoel Robstaine de Alencar, n° 39ª, Centro, Exu-PE, neste ato representado por Ulisses de Oliveira Vieira, brasileiro, casado, empresário, Portador do CPF 067.038.094-61 e do RG n° 2003034023335-SSP-CE residente e domiciliado na Rua Lídio Azedo Lacerda, 21, Bairro Granjeiro, na cidade do Crato, estado do Ceará - CONTRATADA, e as testemunhas Abaixo assinadas, de mútuo acordo resolvem as partes contratantes assinarem o presente termo aditivo ao contrato original, Processo Licitatório nº 041/2022 Tomada de Preços n° 006/2022, celebrado em 29 de outubro de 2022, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLAUSULA PRIMEIRA DO OBJETO Contratação de empreiteira do ramo, para execução, de obras e serviços de engenharia, relativos a implantação de pavimento granítico em diversas ruas da Zona Urbana, Distrito de Caririmirim e Zona Rural deste Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, com recursos próprios, sob regime de empreitada por preço unitário, com julgamento com base no menor valor global, conforme projeto básico e anexos constantes nos autos, bem como na proposta da Contratada, adjudicada e homologada pela Contratante.

CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR DO ADITIVO O contrato original recebe acrescimo de valor, tendo em vista serviços essenciais e complementares, necessários ao bom funcionamento da obra, que não constavam no projeto incial. Acrescendo o valor de R$ 5.002,00 (cinco mil e dois reais), correspondendo ao percentual de 1,86% (um, virgula oitenta e seis por cento).

CLÁUSULA TERCEIRA DAS DEMAIS CLÁUSULAS - Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato a que se refere o presente termo aditivo.

E para firmeza, validade do que acima foi convencionado, lavrou-se o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual achado conforme vai assinado pelas partes contratantes.

Moreilândia/PE, 21 de Março de 2023.

Vicente Texeira Sampaio Neto

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA/PE

Prefeito

Ulisses de Oliveira Vieira

S&V CONSTRUTORA E SERVIÇOS - ULISSES DE OLIVEIRA VIEIRA EIRELI

Contratada

Testemunhas:

_______________________________________

CPF:

_______________________________________

CPF

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOREILANDIA - RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO - RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 005/2023
TERMO DE RATIFICAÇÃO Processo Licitatório nº 005/2023/PMM-FMEM Dispensa nº 001/2023/PMM-FMEM
TERMO DE RATIFICAÇÃO

Processo Licitatório nº 005/2023/PMM-FMEM

Dispensa nº 001/2023/PMM-FMEM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA PE, no uso de suas atribuições legais, torna público, nos termos do art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.93, que reconhece a Dispensa de Licitação realizada pela Comissão Permanente de Licitação para CONTRATAÇÃO direta da empresa

ZAAK CONSULTORIA DE PROJETOS EIRELI, empresa legalmente constituída, cadastrada no CNPJ n° 41.493.356/0001-91, com endereço na Rua Venezuela, Bairro Jardim América, n° 71, Centro, Salgueiro-PE, neste ato representada por seu titular o Sr. Claudio Amaro da Silveira Grassi, brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 478.772.199-20 e RG n° 44115182-SSP-PR, com endereço na Rua Venezuela, Bairro Jardim América, n° 71, Centro, Salgueiro-PE.

Valor Total R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais)

Tendo sido a dispensa de licitação realizada nos termos da Lei nº 8.666/93, determino que seja feito o empenho da despesa e contrato de prestação de serviços de locação de veículo a partir da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, tudo conforme consta na proposta do licitante supracitado.

Moreilândia PE, 13 de Março de 2023.

Ratifico a presente Inexigibilidade de Licitação

Nos termos acima.

EDINA REGINA LOPES DE OLIVEIRA

Secretária de Educação

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - RECURSO - RECURSO: 001/2023
REF: PROCESSO LICITATÓRIO N° 002/2023-PMM PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2023
JULGAMENTO DE RECURSOS

REF:

PROCESSO LICITATÓRIO N° 002/2023-PMM

PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2023

RECORRENTE: REDE ELABORAÇÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS AURENILDO IRISVALDO DOS SANTOS

RECORRIDO: PREGOEIRO; CONEXÃO GESTÃO DE NEGOCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA.

RECORRENTE: TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME

RECORRIDO PREGOEIRO; CONEXÃO GESTÃO DE NEGOCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA.

RECORRENTE: TERRA FORTE LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA MERECORRIDO: PREGOEIRO; CONEXÃO GESTÃO DE NEGOCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA.

l - DAS PRELIMINARES

DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

O cabimento do recurso administrativo se sujeita à apreciação de determinados pressupostos. Sem esses pressupostos, nem se chega a apreciar o mérito da questão.

A existência de pressupostos recursais retrata a vedação legal ao exercício Meramente arbitrário da faculdade de impugnar atos administrativos. Trata-se de evitar desperdício de tempo e de energia na apreciação da insatisfação do particular. Os pressupostos recursais são requisitos que todo recurso deve apresentar sob pena de não ser conhecido vale dizer, não ser efetivada a revisão do ato administrativo impugnado.

Dentre os pressupostos recursais, em apertada síntese nos manifestamos para não abandonarmos a discussão:

01) Dever de sanar vícios vigora no Direito Administrativo o poder-dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais.

02) Classificação dos pressupostos recursais são subjetivos e objetivos. Os subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente, enquanto que os objetivos referem-se aos dados do procedimento propriamente dito.

Os pressupostos subjetivos são a legitimidade e o interesse recursal.

Os pressupostos objetivos são a existência de um ato administrativo de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita, a fundamentação e o pedido de nova decisão, presentes na peça da Recorrente.

Estão presentes os pressupostos subjetivos, assim como os pressupostos objetivos, fazendo-se notar o ato administrativo de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita e a fundamentação do recurso.

03) Legitimidade do recurso A legitimidade recursal é atribuída àquele que participa da licitação (ou que se encontra em condições de participar dela) ou do contrato administrativo.

Este pressuposto é claro, pois que as petições das recorrentes estão assinadas pelos representantes legais das empresas licitantes, na condição de procurador, exceto da Recorrente

04) Interesse recursal O interesse de recorrer deriva do cotejo entre a decisão administrativa e a situação do recorrente. Eis que a decisão deverá ser lesiva aos interesses do particular, acarretando sua agravação, para caracterizar-se o interesse de recorrer. A lesividade pode ser direta e indireta.

A lesividade direta ocorre quando a Administração tiver apreciado a situação da própria recorrente, agravando-a; e indireta, ocorrerá quando a decisão, sem referir diretamente à situação da recorrente, reconhece direito (em sentido amplo) a um terceiro potencial competidor.

Esta situação se faz presente, na medida em que as recorrentes, em peça, admitem que foram prejudicadas com os atos do pregoeiro, evidenciando-se a lesividade direta ou indireta.

05) Ato administrativo decisório Não cabe a interposição de recurso administrativo quando inexistir ato administrativo de cunho decisório. Apenas os atos decisórios são aptos a provocar lesão a interesse da parte.

A existência de ato decisório está presente quando o Pregoeiro decide pela habilitação de licitante e pela classificação das propostas das recorridas que, segundo os argumentos dos recorrentes, não cumpriram com que reza o Edital.

06) Prazo O prazo para interposição de recurso é de 03 (três) dias úteis na hipótese de Pregão.

O prazo iniciará seu curso a partir da intimação do ato ou lavratura da ATA, para os recorrentes, correndo igual prazo aos demais licitantes para apresentarem contrarrazões, ficando desde logo intimados pelo Pregoeiro, sendo assegurada vista dos autos ao demais licitantes. Todavia, referido prazo vem se contando a partir do recebimento pelos recorridos, da peça recursal do recorrente.

DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS

Os recursos foram interpostos tempestivamente pelas empresas, devidamente qualificadas nos autos, em fase do resultado da licitação em epigrafe, com fundamento na Lei Federal nº 10.520/2002 e no Decreto Federal nº 3.555/2000, subsidiados pela Lei Federal nº 8.666/93.

ll - DAS FORMALIDADES LEGAIS

Fundamentação A recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação. Não se conhece do recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergência na decisão recorrida. O recurso não se constitui em simples forma de acesso à autoridade superior para que ela exerça o controle interno e revise integralmente os atos praticados pelo agente hierarquicamente subordinado.

In casu, as recorrentes apresentaram recursos escritos, de forma a fundamentar suas peças recursais, como a dar o devido suporte ao seu inconformismo.

Pedido de nova decisão O recorrente tem o encargo de indicar o fim concreto por ele pleiteado. Esse fim deverá ser compatível com o direito aplicável à lesão invocada pela própria recorrente, sob pena de não conhecimento. Assim, não será conhecido o recurso que visar à concessão de benefício inviável ou não apto a corrigir a lesão ao interesse do particular.

Os recorrentes manifestaram o pedido de nova decisão.

Diante disso com algumas ressalvas, está claro que os recursos preenchem todos os requisitos necessários e essenciais para suas admissibilidades, mas se assim não fosse, vigora no Direito Administrativo o poder-dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais.

No presente caso, os recorrentes apresentaram a peça escrita recursal, presente também a fundamentação legal para sustentar o seu inconformismo, e presente o pedido de nova decisão.

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram cientificadas da existência e tramite de respectivos recursos administrativos interpostos.

Diante do que acima fora declinado, passamos ao exame das peças dos RECORRENTES e da RECORRIDAS.

lll - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES:

DA RECORRENTE: REDE ELABORAÇÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS AURENILDO IRISVALDO DOS SANTOS

Primeiramente, é importante destacar que a peça da recorrente consta de erro grave e insanável, o que por si só já invalida o documento. Já que consta a data anterior a data que o Pregoeiro abriu prazo de recurso, ainda assim não consta assinatura de nenhum representante legal. O que torna o documento inválido. Vale salientar que por diversas vezes o edital faz menção a documentos com assinatura, e não é uma mera formalidade, pois diversos documentos como propostas de preços e declarações são assinados normalmente e anexados ao sistema (sem exigência de assinatura digital). No entanto é inadmissível um documento sem assinatura, em tempos que com um celular é possível assinar documentos, bem como no site do governo é possível ter assinatura digital gratuita... Ainda que assim não fosse, mesmo assim seu mérito será julgado.

Aduz a pleiteante que foi desclassificada por apresentação de composição de custos com defeitos e que não deveria ser desclassificada por esse motivo; também alega erro na proposta da empresa então vencedora CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. que supostamente teria divergência no valor e por isso deveria ser desclassificada:

É a breve síntese

DO PEDIDO DA RECORRENTE

Requer a recorrente:

a)Ante os fatos narrados e as razões de direito acima aduzidas, a recorrente requer seja julgado provido o presente recurso, reformando-se, assim, a decisão que a desclassificou do certame em apreço, para, ao final, decretar-lhe vencedora dos itens 01; 02 e 03,

b)Outrossim, caso este recurso seja remetido à Autoridade Superior, requer-se a apreciação das razões acima expostas, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo Pregoeiro em comento;

c)São os termos em que pede deferimento.

DA RECORRENTE: TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME

Primeiramente, é importante destacar que a peça da recorrente é assinada por escritório de advocacia, Falconi Camargos | Barbosa Wanderley Advogados e Consultores, no entanto diz a referida peça que a empresa licitante está sendo representada por Adílio Araújo de Lima. E ainda não consta qualquer procuração que legitime o escritório a assinar a peça recursal o que por si só já invalida o documento. Já que não consta nenhuma procuração nem nos documentos de habilitação e nem anexo ao recurso. Ainda que assim não fosse, mesmo assim seu mérito será julgado.

Aduz a pleiteante os preços da licitação são direcionados e os preços da licitante CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. são inexequíveis.

Elencou algumas jurisprudências nesse sentido

É a breve síntese

DO PEDIDO DA RECORRENTE

Requer a recorrente:

a)Ante os fatos narrados e as razões de direito acima aduzidas, a recorrente requer seja julgado provido o presente recurso, reformando-se, assim, a decisão que a desclassificou do certame em apreço (mesmo sem aduzir razões para o tal), para, ao final, decretar-lhe vencedora do certame,

b)Outrossim, caso este recurso seja remetido à Autoridade Superior, requer-se a apreciação das razões acima expostas, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo Pregoeiro em comento;

c)São os termos em que pede deferimento.

DA RECORRENTE: TERRA FORTE LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME

Aduz a pleiteante que a então vencedora CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Não possui CNAE específico para execução dos serviços de transporte com condutor, ainda que a vencedora não apresentou balanço patrimonial, apenas a abertura e fechamento do livro caixa; também alegou que a vencedora também estaria impossibilitada de participação do certame com base no art. 9 da Lei 8.666/93 e por esses motivos supostos deveria ser desclassificada:

É a breve síntese

DO PEDIDO DA RECORRENTE

2.Requer a recorrente:

a)Ante os fatos narrados e as razões de direito acima aduzidas, a recorrente requer seja julgado provido o presente recurso, reformando-se, assim, e desclassicando a Vencedora do certame,

b)Outrossim, caso este recurso seja remetido à Autoridade Superior, requer-se a apreciação das razões acima expostas, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo Pregoeiro em comento;

c)São os termos em que pede deferimento.

V - DA ANÁLISE DOS RECURSOS

DA RECORRENTE: REDE ELEABORAÇÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS AURENILDO IRISVALDO DOS SANTOS

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos Princípios que norteiam o Direito Administrativo e a Licitação Pública;

No que tange ao recurso, a peça da recorrente consta de erro grave e insanável, o que por si só já invalida o documento. Já que consta a data anterior a data que o Pregoeiro abriu prazo de recurso; não consta assinatura de nenhum representante legal, tornando o documento inválido;

Vale salientar que a proposta anexada pela empresa já está sem assinatura e por isso sem validade, antes mesmo de envio da composição de custos a proposta estaria desclassificada. O edital faz menção a documentos com assinatura, e não é uma mera formalidade, pois diversos documentos como propostas de preços e declarações são assinados normalmente e anexados ao sistema (sem exigência de assinatura digital). No entanto é inadmissível um documento sem assinatura alguma, em tempos que com um celular é possível assinar documentos, bem como no site do governo é possível ter assinatura digital gratuita;

Vale ainda dizer que a licitante anexou proposta de outro certame, e só em seguida anexou a proposta correta, o que já demonstra que este pregoeiro não agiu com formalidade extrema, mas sim no estrito cumprimento das normas edilícias e normas legais.

A licitante além de apresentar erros na composição de custos, não apresentou referenciais nos seus preços, conforme laudo técnico anexado ao certame.

O erro alegado pela licitante, trata-se de mero erro formal que o próprio edital prevê que se houver equivoco entre o valor numérico e por extenso. No caso faltou a palavra mil mas que não deixa dúvida quanto ao valor ofertado.

Portanto, mantenho a decisão.

DA RECORRENTE: TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME

A peça da recorrente é assinada por escritório de advocacia, Falconi Camargos | Barbosa Wanderley Advogados e Consultores, porém, a peça diz que a licitante está sendo representada por Adílio Araújo de Lima. Não consta qualquer procuração que legitime o escritório a assinar a peça recursal o que por si só já invalida o documento. Foi verificado nos documentos de habilitação e anexo ao recurso e não consta procuração. Portanto o referido escritório no qual não consta identificação nem CNPJ não teria legitimidade para assinar o recurso;

A licitante ainda alegou que os valores ofertados pela empresa Vencedora seriam inexequíveis, no entanto a Prefeitura realizou projeto básico que embasou os valores do certame, e que os valores ofertados estão dentro da margem de execução. O que torna o argumento equivocado. Além do mais, a Recorrente, ofertou valores menores, contudo foi desclassificada por não apresentar composições e referenciais.

Portanto, mantenho a decisão.

DA RECORRENTE: TERRA FORTE LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME

A Recorrente alega que a então vencedora CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Não possui CNAE específico para execução dos serviços de transporte com condutor. No entanto o Acórdão nº 1203/2011 do Tribunal de Contas da União TCU, nos traz luz que o impedimento em licitação apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade não pertinente à atividade licitada, embora houvesse grande proximidade entre ambas é ilegal. O relator do processo argumentou que impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave. Além disso, a empresa apresentou seu Contrato Social onde fica bastante claro que atua no ramo e que seu CNAE é de objeto semelhante.

No mesmo entendimento o Professor Jacoby Fernandes nos diz que é necessário pontuar que, restringir a participação do licitante pelo motivo de ausência da CNAE específica fere o princípio da competitividade.

O edital pode prever exigências em consonância com os arts. 27 e seguintes da Lei de Licitações e Contratos. Vedações sem motivação baseada em interesse público, no entanto, não podem ocorrer. A Administração Pública deverá ter ponderação ao exigir as condições para habilitar, de modo que sejam estritamente necessárias para assegurar uma prestação de serviço adequada, explica.

De acordo com Jacoby Fernandes, caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante.

Com base nessas informações, e considerando que em licitação as disposições editalícias devem ser interpretadas a fim de garantir a competitividade do certame, não haveria motivos para impedir a participação da empresa, como acabou por ocorrer, ressalta o advogado, que é ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Dessa forma, o TCU entendeu que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame.

As orientações do TCU, demonstram claramente que uma empresa não poderá ser excluída do certame, apenas por não ter o CNAE específico do objeto licitado na sua matriz social.

De fato, não está expressamente consignado no contrato social o serviço de transporte de pessoas almejado pela CNAE. Porém, constam dos autos três atestados de capacidade técnica apresentados que comprovam a prestação dos serviços desejados.

Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as sub atividades complementares à atividade principal. (Acórdão nº 571/2006 2ª Câmara) (g. n.)

Nesse sentido, cabe destacar a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr (em Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Editora Zênite, 2008. p. 222.):

(...) a Lei nº 8.666/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. (...)

Dessa sorte, a Administração deve verificar apenas se as atividades desempenhadas pelos licitantes como dispostas em seus documentos constitutivos são compatíveis, em linha geral, com o objeto da licitação.

Alega ainda que a vencedora não apresentou balanço patrimonial, apenas a abertura e fechamento do livro caixa. Porém, a exigência de Balanço Patrimonial exigido, são para fins de comprovação de sua boa situação financeira, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei 8666/1993

A Constituição Federal promulgada em 1988, já dava tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, vejamos:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95).

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado (grifo nosso), visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Com o advento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa Lei complementar Nº 123 de 14/12/06, a lei 9.317/96 foi revogada e a dispensa da escrituração comercial não foi mantida. vejamos como ficou as obrigações fiscais acessórias:

Seção VII

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Renumerado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I (…)

II manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

1º (…)

2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Com base no demonstrado, a exigência do Balanço Patrimonial visa demonstrar a boa saúde da empresa licitante, e no caso em apreço o que foi apresentado pela Vencedora é suficiente para demonstrar a boa saúde financeira de empresa.

A Recorrente também alegou que a Vencedora estaria impossibilitada de participação do certame com base no art. 9 da Lei 8.666/93 e por esses motivos supostos deveria ser desclassificada. Contudo, a luz do referido artigo, em análise a documentação da Vencedora inexistem membros da referida empresa que fazem parte da Administração Pública Municipal ou possuem algum vínculo, tampouco participaram da elaboração do projeto, visto que o projeto fora elaborado por técnico que analisa propostas, composição de custos e referenciais e subscreve as análises.

Por esses motivos, mantenho a decisão.

VI CONCLUSÃO

Diante do exposto, infere-se que os argumentos trazidos pelas recorrentes em suas peças recursais mostram-se insuficientes para comprovar a necessidade de reforma da decisão anteriormente proferida pelo Pregoeiro.

VI- DA DESISÃO

Isto posto, sem mais nada a evocar, respeitados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, CONHEÇO os RECURSOS apresentados pelas empresas REDE ELEABORAÇÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS AURENILDO IRISVALDO DOS SANTOS; TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME eTERRA FORTE LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conta disso, em respeito ao art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93, e art. 7º, inciso III, do Decreto 3.555/00, mantenho as decisões estabelecidas na Ata do referido Pregão Eletrônico, encaminhando-a a autoridade superior para deliberação.

Por consequência, declaro VENCEDORA a empresa CONEXÃO GESTÃO DE NEGOCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA, e Adjudico, ainda recomendo à autoridade superior a HOMOLOGAÇÃO do referido processo licitatório.

Importante destacar que esta justificativa não vincula a decisão superior acerca da HOMOLOGAÇÃO do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreada a este processo, fornecendo subsídios à autoridade superior, a quem cabe à análise e a decisão.

É a decisão do Pregoeiro.

Moreilândia/PE, 11 de abril de 2023.

João Ferreira Lemos

Pregoeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - RECURSO - RECURSO: 001/2023
REF: PROCESSO LICITATÓRIO N° 002/2023-PMM PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2023
JULGAMENTO DE RECURSOS

REF:

PROCESSO LICITATÓRIO N° 002/2023-PMM

PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2023

RECORRENTE: REDE ELABORAÇÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS AURENILDO IRISVALDO DOS SANTOS

RECORRIDO: PREGOEIRO; CONEXÃO GESTÃO DE NEGOCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA.

RECORRENTE: TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME

RECORRIDO PREGOEIRO; CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

RECORRENTE: TERRA FORTE LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. MERECORRIDO: PREGOEIRO; CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

Em análise a toda documentação advinda do Pregoeiro, referente ao certame do processo acima epigrafado decido:

Mantenho Desclassificação da Recorrente: REDE ELEABORAÇÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS AURENILDO IRISVALDO DOS SANTOS por

·Falta de assinatura na proposta;

·Falta de assinatura no recurso;

·Erro na composição de custos;

·Ausência de referenciais

·Não reconheço a desclassificação da licitante Vencedora CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA. Por mero erro formal na descrição por extenso dos valores.

Mantenho assim a decisão acertada do Pregoeiro.

Mantenho Desclassificação da Recorrente: TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-MEpor

·Ilegitimidade na assinatura do recurso, visto que inexistem procuração par tal e ainda o próprio documento nomeia outro representante;

·Não reconheço a alegação da Proposta ou Certame possuir valores inexequíveis, já que os valores constam em projeto base realizado que demonstram estarem dentro da razoabilidade;

·Não reconheço o possível direcionamento de qualquer fase nesse certame

·Não reconheço a desclassificação da licitante Vencedora CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA.

Mantenho assim a decisão acertada do Pregoeiro.

Mantenho Desclassificação da Recorrente: TERRA FORTE LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME por

·O CNAE da empresa demonstra ter atividade compatível com o objeto da licitação, sendo infundada a alegação da Recorrente;

·Não reconheço a inabilitação da vencedora CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Por ausência do Balanço Patrimonial já que trata-se de Micro Empresa optante pelo simples nacional que demonstrou através de outros meios, a boa saúde financeira da empresa;

·Não reconheço as alegações de impedimento da vencedora CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMNISTRAÇÃO LTDA. a luz do Artigo 9 da Lei nº 8.666, pois inexistem quaisquer impedimentos insinuados pela Recorrente

Sem mais nada a acrescentar, respeitados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, CONHEÇO os RECURSOS apresentados pelas empresas REDE ELEABORAÇÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS AURENILDO IRISVALDO DOS SANTOS; TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME eTERRA FORTE LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

MANTENHO AS DECISÕES ESTABELECIDAS NA ATA DO REFERIDO PREGÃO ELETRÔNICO, ENCAMINHANDO-A A.

Por consequência, declaro VENCEDORA a empresa CONEXÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. para que seja dado continuidade ao certame nos demais atos.

Moreilândia/PE 13 de abril de 2023.

Vicente Texeira Sampaio Neto

Prefeito

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOREILÂNDIA - TERMO DE CREDENCIAMENTO - TERMO DE CREDENCIAMENTO: 001/2023
TERMO DE CREDENCIAMENTO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2023-FMSM CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023 - FMSM
TERMO DE CREDENCIAMENTO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2023-FMSM

CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023 - FMSMOBJETO: Credenciamento de pessoas jurídicas, preferencialmente sem fins lucrativos, especializadas na prestação de serviços médicos de forma suplementar, a fim de realizar promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos usuários do SUS, ofertados nas Unidades de Saúde pertencentes ao Município de Moreilândia-PE.

Aos 24 (vinte quatro) dias do mês de fevereiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 08h15min, na Prefeitura Municipal de Moreilândia/PE, a Sra. Teresa Viviane Arruda Pereira de Sousa, Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de Moreilândia/PE, juntamente com os membros da Comissão da Licitação da Prefeitura Municipal de Moreilândia/PE, deram início a sessão que visa o credenciamento de pessoas jurídicas, preferencialmente sem fins lucrativos, especializadas na prestação de serviços médicos de forma suplementar, a fim de realizar promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos usuários do SUS, ofertados nas Unidades de Saúde pertencentes ao Município de Moreilândia-PE, conforme especificado no Termo de Referência do Edital. No horário acima citado, compareceu a seguinte empresa: MEDICAL MAIS SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.609.217/0002-54, com sede na Rua Walter da Silva Casé, nº 136 A, Bairro Maurício de Nassau, na cidade de Caruaru-PE, neste ato representada pela Sra. Kátia Maria Bezerra Silva, brasileira, solteira, sócia administradora, portadora da CNH nº 0183305400-DENTRAN-PE, inscrita no CPF/MF sob o nº 167.821.354-34, com endereço na Rua General Dionísio Cerqueira Porto, nº 454, bairro Maurício de Nassau, Caruaru-PE, CEP 55.034-040, aceitando o valor pré-estabelecido proposto no Edital de R$ 3.415.881,12 (Três milhões, quatrocentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos). Após registrado, a Sra. Presidente da CPL facultou a palavra aos presentes e nenhum fazendo uso da mesma e nada mais havendo de interesse a se registrar na presente ata a mesma vai encerrada que depois de lida e achado conforme vai assinada por mim Antonio Izailton Araújo, Secretário da CPL, que a digitei, por Maria Precilia Guedes Souza e João Ferreira Lemos, Membros da CPL, por Teresa Viviane Arruda Pereira de Sousa, Presidente da CPL, que verificou a proposta e anexos e pelo licitante que compareceu.rio e total estando seus preços compatreço unitPL declara que a venc edora desta licitaçe centavos).e habilitaç Nada Mais. Dado e passado nesta Cidade de Moreilândia/PE em 17 de fevereiro de 2023 às 08h49min (oito horas e quarenta e nove minutos) nada mais.

Comissão de Licitação:

Teresa Viviane Arruda Pereira de Sousa

Presidente da CPL

Antonio Izailton Araújo

Secretário da CPL

Maria Precilia Guedes Souza

Membro da CPL

João Ferreira Lemos

Membro da CPL

Licitantes:

MEDICAL MAIS SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA

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