Diário oficial

NÚMERO: 141/2022

Volume: 2 - Número: 141 de 19 de Outubro de 2022

19/10/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 122/2022
Nomeia membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do CACS/FUNDEB - Fundo De Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dá outras providências
PORTARIA Nº 122 /2022

Nomeia membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do CACS/FUNDEB - Fundo De Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que trata da criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 575 de 30 de março de 2021 que cria o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Moreilândia - PE e estabelece sua composição, forma de nomeação e funcionamento.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam nomeados os seguintes membros para compor o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Moreilândia - PE:

REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:

-TITULAR MARIA EDNALVA LOPES

CPF Nº 176.688.858-54

RG Nº 9-793.449

ENDEREÇO: Rua Moreira nº 537 Centro Moreilândia PE

-SUPLENTE JOSÉ MATEUS PEREIRA DE SOUSA

CPF Nº 126.861.004-69

RG Nº 9.909.333

ENDEREÇO: Rua Luiz Rodrigues Monteiro Monteiro nº 43 Centro Moreilândia PE

REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL:

-TITULAR: CÍCERA MARIA DA SILVA

CPF Nº 026.209.354-58

RG Nº 2015011083.3

ENDEREÇO: Rua Coronel Romão Sampaio

-SUPLENTE: MARIA IVONETE VIEIRA E SILVA

CPF Nº 756.018.263-15

RG Nº 95029123085

ENDEREÇO: Sítio Neco Zona Rural de Moreilândia -PE

REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO:

-TITULAR DIONE ROCHA DE ARRUDA, ( Presidente )

CPF Nº 040.081274-61

RG Nº 6685145

ENDEREÇO: Sítio Vazante Zona Rural de Moreilândia PE

-SUPLENTE JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS

CPF Nº 031.259.824-64

RG Nº 5840565

ENDEREÇO: Rua Moreira s/n Centro Moreilândia - PE

REPRESENTANTES DOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO:

-TITULAR LEONARDO PEIXOTO DE QUEIROZ- ( Vice- presidente )

CPF Nº 050.170.184-25

RG Nº 6685134

ENDEREÇO: Rua Cel. Romão Sampaio

-SUPLENTE MERYJOU VILELA DE MORAIS

CPF Nº 053.092.484-63

RG Nº 6454980

ENDEREÇO: Rua Antônio Manoel Queiroz nº 394 Centro Moreilândia - PE

*REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO:

-TITULAR ANA PAULA MIRALVA DE ANDRADE

CPF Nº 085.113.344-40

RG Nº 7.970.161

ENDEREÇO:

-SUPLENTE JOSÉ WILSON TAVEIRA DE LIMA

CPF Nº 043.642.894-69

RG Nº 6533376

ENDEREÇO: Travessa Bela Vista Distrito de Cariri-Mirim Moreilândia- PE

REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO:

-TITULAR MARIA ALICE VIEIRA

CPF Nº 177.247.744-39

RG Nº 11.540.336

ENDEREÇO: Rua do Comércio Distrito de Cariri-Mirim Moreilândia -SUPLENTE CARLOS DANIEL SOUSA SANTOS

CPF Nº 120.896.074-16

RG Nº 11464055

ENDEREÇO: Serra dos Mosquitos, Zona Rural de Moreilândia- PE

REPRESENTANTES DO RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME:

-TITULAR ERIVAN ANICETO DE ALENCAR

CPF Nº 905.632.714-34

RG Nº 2186974-34

ENDEREÇO: Rua Santa Terezinha

-SUPLENTE MARIA HELENILDA PEREIRA DE SOUSA

CPF Nº 022.156.054-80

RG Nº 5.138.587

ENDEREÇO: Rua Duque de Caxias

REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR:

-TITULAR MARIA DASDORES DA SILVA (Secretária )

CPF Nº 044.016.364-14

RG Nº 6521908

ENDEREÇO: Sítio de Baixo Zona Rural de Moreilândia- PE

-SUPLENTE RISALVO ANTERO DE OLIVEIRA

CPF Nº 837.550.128-04

RG Nº 24.613.871-3

ENDEREÇO: Rua Luiz Rodrigues Monteiro Monteiro

REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOREILÂNDIA-PE:

-TITULAR RAIMAR MARIA XAVIER QUESADO BATISTA

CPF Nº 385.993.174.15

RG Nº 11.629.652

ENDEREÇO: Rua Prefeito Máximo Otoniel Rocha

-SUPLENTE ANTONIO JOSÉ DE SALES

CPF Nº 712.818.513-53

RG Nº 1873898/89

ENDEREÇO: Serra do Alegre Zona Rural de Moreilândia- PE

REPRESENTANTES DAS IGREJAS DO MUNICÍPIO:

-TITULAR MARIA APARECIDA MILITÃO DA SILVA

CPF Nº 577.924.454-53

RG Nº 029743382005-8

ENDEREÇO: Rua São José

-SUPLENTE MARIA MIRANDA ALVES

CPF Nº 769.481.884-00

RG Nº 4108363

ENDEREÇO: Rua Pedro Ribeiro

REPRESENTANTES DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO :

-TITULAR MARILEIDE LEMOS VIEIRA

CPF Nº 020.402.014-08

RG Nº 508769

ENDEREÇO: Serra dos Coxos Zona Rural de Moreilândia-PE

-SUPLENTE ROSIMEIRE MARIA DE ALENCAR

CPF Nº 024.735.124-50

RG Nº 5069809

ENDEREÇO: Sítio Escondido Zona Rural de Moreilândia-PE

Gabinete do Prefeito, em 18 de Outubro de 2022.

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 052/2022
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 51, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
DECRETO N.º 52 /2022, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 51, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.

O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o Decreto n.º 51, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e das Escolas Municipais durante o dia do professor.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito , 14 de outubro de 2022.

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 053/2022
Dispõe sobre o Piso Mínimo para Ajuizamento de Execuções Fiscais pelo Município de Moreilândia e dá outras providências
DECRETO N.º 53 /2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

EMENTA: Dispõe sobre o Piso Mínimo para Ajuizamento de Execuções Fiscais pelo Município de Moreilândia e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, a necessidade de buscar um modelo adequado de gestão que conduza à necessária eficiência na constituição do crédito, na arrecadação fiscal e na indispensável prestação jurisdicional adequada e em tempo oportuno;

CONSIDERANDO,que o ajuizamento de cobranças fiscais sem maior critério, ou somente para evitar a prescrição tem congestionado as unidades judiciárias com milhares de execuções fiscais, economicamente inexpressivas ou inviáveis, cujas despesas de processamento são superiores aos próprios créditos perseguidos;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para melhoria na gestão que ampliem a probabilidade de êxito na recuperação do crédito, inclusive as que permitam identificar e qualificar o devedor com segurança, indicar seu endereço e, com isso, proceder a meios eficazes de cobrança administrativa da dívida, permitindo implementar a cobrança extrajudicial mediante protesto da CDA e a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos;

CONSIDERANDO, a correlação existente entre receita orçamentária, população e estoque da dívida ativa para fins de estabelecimento de limites mínimos que justifiquem o processamento de uma execução fiscal eficaz e economicamente viável;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o piso mínimo para ajuizamento das execuções fiscais no Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do disposto no § 4º, art. 6º da Resolução nº 119, de 16 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único. O piso mínimo disposto no caput deverá ser informado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste decreto.Art. 2º Na constituição e na revisão dos cadastros dos contribuintes, deverá:

I. Materializar a inscrição em dívida ativa, implementando procedimento de revisão cadastral para efeito de verificação da certeza e liquidez dos créditos durante o período de acumulação dos exercícios que precedem a execução fiscal (3 a 4 anos), aproveitando a oportunidade para promover uma cobrança administrativa e sanear incompletudes ou inconsistências cadastrais, de forma que as informações cruciais para a cobrança judicial dos créditos estejam contempladas e atualizadas ao final do procedimento, especialmente o CPF/CNPJ do contribuinte, os endereços completos da residência do contribuinte (correspondência) e do imóvel, observando sempre a prudência em relação ao prazo quinquenal da prescrição; e

II. Implantar setor especializado ou grupo de trabalho permanente, com atribuições e procedimentos definidos e formalizados em Portaria, concentrando a atribuição de manutenção e atualização do cadastro, recebendo e processando as informações cadastrais colhidas em outras repartições (parcelamento, fiscalização, obras, educação, entre outros) ou em órgãos externos (como convênios com a Receita Federal, Receita Estadual, Detran, Jucepe), de forma a manter o cadastro sempre atualizado.

Art. 3º Quanto às inconsistências nos registros contábeis com o Sistema de Arrecadação, conforme dispõe o artigo 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve-se:

I. Criar mecanismos para que toda a arrecadação de créditos fiscais seja realizada por meio da guia de pagamento gerada pelo sistema de arrecadação no modelo DAM (municípios), que deverá ser enviada ao contribuinte junto com a cobrança extrajudicial do correspondente tributo;

II. Estabelecer, em Portaria, rotina padrão para a conciliação da arrecadação, da inscrição e do cancelamento registrados no módulo informatizado de contabilidade e no módulo informatizado de arrecadação;

III. Realizar a baixa manual por pagamento no Sistema de Arrecadação, por meio do processo administrativo, fazendo constar a documentação com os pressupostos de fato e de direito que embasaram a decisão neles contida.

Art. 4º No que concerne aos cancelamentos de créditos fiscais, deve-se:

I. Normatizar, em Portaria, os procedimentos mínimos para realizar cancelamentos de créditos fiscais, especificando as diferentes rotinas a serem adotadas em caso de créditos já inscritos em dívida ativa, de créditos lançados no próprio exercício, de créditos lançados em exercícios anteriores e ainda não inscritos, dentre outros, de forma a comunicar claramente esses procedimentos aos agentes responsáveis por sua organização.

II. Implantar ao sistema de arrecadação:

a) Ferramentas exclusivas para cancelamento de créditos fiscais e individualizados para os já inscritos em dívida ativa e os ainda não inscritos (apenas lançados);

b) Bloqueio lógico entre o campo de número de processo da tela de cancelamentos com a lista de processos abertos no sistema de protocolo, de forma a garantir que nenhum usuário possa completar um cancelamento sem a inserção de um número de processo válido;

c) Campo de motivo de preenchimento obrigatório com opções predeterminadas com os casos mais comuns, tais como: duplicidade, já quitado em exercício anterior, erro de lançamento, entre outros;

d) Relatórios gerenciais que possibilitem a discriminação de cada cancelamento realizado em um determinado período e por tipo de dívida (lançada, elegível/vencida ou em dívida ativa), contendo dados completos de cada dívida cancelada, a indicação do usuário que realizou o cancelamento e o número do processo administrativo que o autorizou, de forma a subsidiar o controle interno e a conciliação a ser realizada periodicamente com a contabilidade/Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º Na cobrança administrativa do crédito fiscal, de natureza tributária e não tributária, deve-se:

I. Implantar e implementar, nos termos definidos em Portaria, procedimento de controle da legalidade, da certeza e da liquidez da dívida ativa, devendo:

a) Evitar o ajuizamento de dívidas já atingidas pela prescrição;

b) Possibilitar o encaminhamento ao órgão competente para cancelamento das dívidas não ajuizadas pelo fato de já estarem prescritas; e

c) Apurar as causas que levaram à prescrição, visando evitar que voltem a ocorrer;

II. Implantar e implementar, nos termos definidos em Portaria, procedimentos específicos de controle e encaminhamento das dívidas remanescente de parcelamentos cancelados por inadimplência para execução fiscal antes da sua extinção pela prescrição;

III. Implementar procedimentos, nos termos definidos em Portaria, para cancelar por prescrição os créditos que já se encontrem nessa situação no sistema informatizado, de forma a impedir que sejam cobrados indevidamente, observando as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e nas decisões dos tribunais superiores quanto à contagem do prazo, especialmente no que se refere ao termo de início e a causas interruptivas e suspensivas;

IV. Implementar , nos termos definidos em Portaria, a análise do risco (classificação do crédito) como componente central das cobranças de créditos públicos, adotando-se obrigatoriedade de regimes diferenciados de cobrança.

Art. 6º Na execução do crédito fiscal, de naturezas tributária e não tributária, deverá

I. Proceder anualmente à distribuição de ações de execução fiscal;

II. Juntar em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, executando-as até o quarto ano do prazo prescricional da dívida mais antiga, de modo a reduzir o número de processos referentes a dívidas de tributos lançados em massa;

III. Implantar e implementar, em Portaria, os procedimentos a serem observados com vistas a qualificar os débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) antes do ajuizamento da execução fiscal;

IV. Implantar ferramenta no sistema de arrecadação que permita o agrupamento de dívidas de um mesmo devedor em uma única CDA;

V. Protestar o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o ajuizamento da ação de execução fiscal, já que esta atividade é menos onerosa aos cofres públicos, mais célere e bastante eficaz;

VI. Inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito;

VII. Promover mesa permanente de negociação fiscal;

VIII. Nas dívidas de natureza tributária, apenas ajuizar as execuções fiscais de valor igual ou superior ao estabelecido no art. 1º deste Decreto, aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício; e

IX. Estabelecer um mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais por intermédio do sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos processos e evitar sua extinção por negligência.

'a71º Para fins do inciso II deste artigo, a unidade deverá providenciar até o final do ano 2022(ano X), a execução das dívidas relativas aos tributos de ano-base 2019(ano X menos 3), e apenas para esses devedores de 2019(ano X menos 3), juntando os eventuais débitos dos anos-base 2020(ano X menos 2) e 2021(ano X menos 1).

'a72º O disposto no §1º deste artigo deve ser aplicado nos anos subsequentes.

'a73º A não-observância aos procedimentos de execução fiscal estabelecidos neste artigo serão considerados atos antieconômicos, podendo caracterizar desperdício do dinheiro público e acarretar a correspondente apuração de infração.

Art. 7º Os créditos inscritos em Dívida Ativa que não atingirem o piso mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no artigo 1º deste Decreto, deverão ser protestados, sendo feita a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito , 18 de outubro de 2022.

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Prefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA - ATA - ATA: 013/2022
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 013/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÂNDIA-PE

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Espécie:ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 013/2022Contratante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREILÊNDIA-PEContratada: ANDERSON GABRIEL R. DE SÁ DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - ME CNPJ: 37.300.451/0001-54.Objeto: registro de preços para a Eventual aquisição de equipamentos e materiais de informática destinado suprir a necessidade da Prefeitura Municipal de Moreilândia e suas Secretarias, bem como do fundo Municipal de Educação, conforme especificações e demais elementos descritivos contidos no edital e anexos.

Valor Total:R$ 87.485,00 (Oitenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais).

Vigência: 12(doze) mesesData de Assinatura da Ata:06/10/2022.Assinam:Pela Prefeitura Municipal de Moreilândia/PE: VICENTE TEXEIRA SAMPAIO NETO Pela Empresa: Sua Representante Legal, a SR. ANDERSON GABRIEL RODRIGUES DE SÁ DA SILVA

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