EMENTA: Dispõe sobre o recadastramento dos Servidores Públicos do Município de Moreilândia/PE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Moreilândia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, na forma do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;
CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos efetivos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.
Art. 2º - O Recadastramento Funcional reger-se-á pelas disposições deste ato, que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias, e será disponibilizado no site da Prefeitura e fixado nos murais da sede da Prefeitura.
Parágrafo único. O recadastramento funcional abrangerá todos os servidores com lotação ativa na Prefeitura de Moreilândia - PE, incluindo os servidores a disposição de outros órgãos (cedidos);
Art. 3º - O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 10 de maio a 30 de junho de 2021, nos horários compreendidos entre 8h00min às 14h00min, e acontecerá conforme calendário estabelecido abaixo:
SECRETARIAS / ORGÃOS
DATA PARA RECADASTRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Dias 10 a 21 de maio de 2021
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Transportes
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte
Secretaria Municipal de Assistência Social
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
Dias 24 a 28 de maio de 2021
Secretaria Municipal de Saúde
Dias 31 de maio a 11 de junho de 2021
Secretaria Municipal de Educação
Dias 14 a 30 de junho de 2021
Art.4º - Fica estabelecido como local para o recadastramento de que trata este Decreto, o Departamento de Recursos Humanos, localizado no Prédio da Prefeitura Municipal de Moreilândia, sito à Rua José Miranda Soares, 901, Centro.
Art. 5º - O recadastramento será feito mediante o comparecimento pessoal do servidor e apresentação de documentos conforme art. 6º e preenchimento do formulário próprio.
§ 1º O formulário de recadastramento, deve ser preenchido no momento do recadastramento e assinado pelo servidor na presença do recadastrador.
Art. 6º - Serão necessárias para o recadastramento todas as informações solicitadas no formulário do recadastramento.
§ 1º O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo anterior, original e/ou cópia dos documentos a seguir mencionados:
- Carteira de Identidade;
- CPF;
- Título de Eleitor;
- Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;
- Carteira de reservista (para servidores do sexo masculino);
- Comprovante com nº do PIS/PASEP;
- Comprovante de Residência;
- Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, Médio e Superior (conforme exige o cargo que ocupa);
- Carteira de registro profissional no Respectivo Conselho de Classe;
- Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado e Doutorado;
- Documentos comprobatórios da realização de cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional (Ex: certificados, declarações e outros);
- Carteira Nacional de Habilitação (Carteira de motorista);
- Carteira de Trabalho;
- Certidão de Nascimento;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
Art. 7º - Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta pelos servidores efetivos conforme descrito abaixo:
Presidente - MARCIA JANE LOPES COUTINHO
Membro - CLEYTON EDYERTON DANTAS SILVA
Membro - WANDERLÉIA LOPES ALENCAR
Parágrafo único. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;
II - aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;
III - convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;
IV - solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.
Art. 8º - Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser apresentados em original e cópia à Comissão Municipal de Recadastramento, que conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.
Art. 9° - O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
§ 2º O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.
§4º A Comissão de que trata o Art. 7º, poderá autorizar a realização do Recadastramento por vídeoconferência para os portadores de moléstias graves impossibilitados de efetuar presencialmente, sendo obrigado o mesmo nomear procurador para entrega física dos documentos que trata os Art. 6º.
Art. 10º - O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.
Art. 11º - Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a presidência da comissão de recadastramento.
Art. 12º - A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13º - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para a implementação das medidas cabíveis.
Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito , 03 de maio de 2021.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito
Assinado eletronicamente