EMENTA: Dispõe sobre os critérios da escolha do Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Moreilândia/PE e dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, o disposto nos incisos V e VI, do art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO, o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO, a necessidade de gerenciamento democrático e competente, destinando a direção dos estabelecimentos de ensino a servidores efetivos capacitados para a função;
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer, nas instituições de ensino, progressiva autonomia pedagógica, administrativa e financeira;
CONSIDERANDO, o compromisso com uma educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;
CONSIDERANDO, a necessidade de formar diretores escolares dispostos a assumir papéis de liderança em cada escola e no sistema de ensino, que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras escolas, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Município;
CONSIDERANDO, que a complexidade dos processos educativos exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito escola, visando adequá-las às mudanças e avanços do século XXI, no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;
CONSIDERANDO, a importância de o diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
CONSIDERANDO, que a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os docentes, discentes, pais de alunos, comunidade local e órgãos colegiados;
CONSIDERANDO, por fim, a política de formação continuada de diretor escolar, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, que deverá ter por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em um excelente ambiente escolar.
DECRETA:
Art.1o A escolha e investidura na função de diretor escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á por designação e posse do Prefeito do Município, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, análise de títulos e entrevista.
'a7 1ºAs etapas de que trata o caput compreendem:
I – Etapa seletiva: apresentação de certificado do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;
II– Etapa da análise de títulos: Análise curriculum vitae do candidato à função de diretor escolar, realizada por Comissão nomeada por ato do chefe do Poder Executivo para organizar e conduzir o processo seletivo.
III – Etapa da entrevista: Realização de entrevista com critérios pré estabelecidos pela comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos indispensáveis ao exercício da função.
Art. 2 A função de Diretor Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino será exercida, em regime de dedicação exclusiva, por servidor integrante do quadro efetivo e estável dos profissionais da educação, com licenciatura plena em pedagogia, normal superior ou licenciatura plena na área da educação.
Art. 3ºA nomeação dos servidores para exercer a função de Diretor Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, feita por portaria, após a escolha dos ocupantes das referidas funções, por seleção pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os critérios estabelecidos por este decreto.
Parágrafo Único: A Função de Diretor Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino tem jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 393/2011, e será exercido com dedicação exclusiva.
Art. 4º Poderá participar do processo seletivo para provimento na função de Diretor Escolar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o candidato que satisfaça as seguintes condições:
I – ser integrante da carreira do Magistério Público Municipal, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;
II – ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;
III – possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;
IV – estar em exercício, prioritariamente, na escola para na qual pretende exercer a função de diretor escolar;
V – não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;
VI – não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; e
VII – estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pelo MEC/FNDE.
Art. 5º O processo da escolha de Diretor Escolar ocorrerá através de seleção pública interna.
'a7 1º A seleção será coordenada por uma Comissão designada pela Secretária Municipal de Educação e nomeada pelo Prefeito para esse fim, a qual ficará responsável pela condução de todo o processo seletivo, sendo composta por 6 (seis) membros, através de Portaria:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de finanças e Administração;
III - 1 (um) representante do Jurídico do Município;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
'a7 2º A Presidência da Comissão caberá a um dos membros representantes da Secretaria Municipal de Educação e será indicado pela Secretária de Educação.
'a7 3o Compete à Comissão praticar todos e quaisquer atos que assegurem a regularidade, a lisura do processo seletivo.
Art. 6º O mandato para exercer a função de diretor escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino terá duração de 2 (dois) anos, permitida recondução, por igual período, após avaliação de desempenho.
'a7 1º Admite-se, após encerramento do mandato nos termos do caput, o prolongamento do mandato ou designação de servidor para garantir o funcionamento da unidade escolar, até a conclusão da avaliação de desempenho.
'a7 2º A recondução de que trata o caput somente será admitida se a avaliação de desempenho apresentar índice de reprovação inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 7o Na vacância da função de diretor escolar, a Secretária de Educação designará diretor temporário.
Art. 8ºOcorrerá vacância da função de diretor escolar:
I – pelo término do período a que se refere o art. 6º;
II – por renúncia;
III – por aposentadoria;
IV – por falecimento; e
V – por dispensa.
Art. 9º O diretor escolar, depois de nomeado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.
Art. 10.O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de relatório circunstanciado e aprovado pela Secretaria de Educação, será dispensado da função por ato do Prefeito.
Art. 11.A Secretária de Educação publicará edital regulamentando o processo seletivo e formativo dos candidatos à função de diretor escolar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 12.Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Educação, ouvido o coordenador pedagógico da respectiva escola.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Moreilândia/PE, 14 de setembro de 2022.
VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO
Prefeito